TJBA - 8000195-85.2020.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/06/2024 11:07
Baixa Definitiva
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06/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ORLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000195-85.2020.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Orleide Oliveira Dos Santos Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832-A) Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-A) Recorrido: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000195-85.2020.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ORLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832-A), AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-A) RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
CONTRATO ASSINADO.
CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA JUNTADOS COM O CONTRATO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA Nº 41 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que a parte acionada realizou a contratação de cartão de crédito consignado nunca solicitado.
Relata estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O Juízo a quo, em sentença (ID 54543241), julgou improcedente a ação.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado (ID 54543249).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado de que a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo merece ser mantida.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de cartão de crédito consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar que a parte autora não requereu em sua petição inicial a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, mas sim a declaração de INEXISTÊNCIA do negócio jurídico, sob o fundamento de que “não fez nenhum contrato de CARTÃO DE CRÉDITO com qualquer instituição financeira”.
No entanto, tais alegações não estão condizentes com as provas dos autos, isso porque foi acostado aos autos pelo banco acionado o contrato de cartão de crédito com margem consignada celebrado pela autora (ID 54543223), contendo a informação clara de que se tratava de adesão a Cartão de Crédito Consignado, com a assinatura da parte autora, idêntica à que consta na procuração e no seu RG, acompanhado dos documentos de identificação respectivos e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Vale ressaltar que a parte autora sequer impugnou a assinatura constante do contrato em momento oportuno. É de se destacar que, de forma contraditória, após a apresentação do contrato em questão, em sede recursal, o acionante passou a suscitar a tese de nulidade da contratação, quando na inicial, repita-se contraditoriamente sustentou a inexistência do negócio jurídico, ao fundamento de jamais ter contratado.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada encontra-se completamente contrária a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato de adesão devidamente assinado.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 41 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico”.
Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098313-07.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BMG S/A e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80983130720218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenizatória.
Contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo.
Descabimento.
Modalidade que veio clara e ostensiva no instrumento.
Assinatura do autor aposta no documento.
Comprovantes de retirada de valores e utilização do cartão.
Pagamento de despesas.
Inexistência de impugnação acerca da operação contratada.
Contrato firmado no ano de 2015.
Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Precedentes desta Câmara.
Inexistência de vício de consentimento.
Taxa de juros ligeiramente superior à média cobrada pelo mercado.
Excesso que não traduz desvantagem exagerada.
Taxa que não supera o dobro da referência do mercado.
Dano moral.
Inocorrência.
Legalidade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10083219520228260564 SP 1008321-95.2022.8.26.0564, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 28/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE RMC.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504137-86.2019.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante BANCO BMG S.A., e, como Apelado, BRUNO SILVA GUERREIRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto condutor.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05041378620198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) In casu, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que esta não logrou êxito em comprovar qualquer vício de consentimento na celebração do negócio jurídico objeto desta ação.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré.
Indevida qualquer indenização.
Nesta senda, endossando o quanto decidido pelo Juízo a quo, entendo que houve reconhecimento da relação jurídica e a acionada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a existência e validade da contratação objetos dos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Portanto, a manutenção da sentença (e a consequente improcedência da ação) é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte autora no pagamento das custas eventualmente remanescentes, e honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Em se tratando a parte recorrente de beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação atinente aos ônus sucumbenciais resta sob condição suspensiva na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
24/04/2024 18:49
Cominicação eletrônica
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24/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 18:49
Conhecido o recurso de ORLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*52-48 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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