TJBA - 8002223-16.2019.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/06/2024 12:00
Baixa Definitiva
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17/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ULISSES FRANCISCO DA SILVA NETO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ULISSES FRANCISCO DA SILVA NETO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8002223-16.2019.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ulisses Francisco Da Silva Neto Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002223-16.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ULISSES FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO (OAB:BA41964-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Ulisses Francisco da Silva Neto contra o Estado da Bahia, com a finalidade de anular questões de Raciocínio Lógico da prova do concurso público para Policial Militar do Estado da Bahia, Edital nº SAEB/1/2012.
A sentença atacada, de ID 38900848, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor em custas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e em honorários sucumbências, uma vez que o réu não foi citado.
Inconformado, apelou o demandante, com razões de ID 38900853, sustentando que analisando as quinze questões de raciocínio lógico quantitativo à luz do Edital, observou-se que exigiam dos candidatos conhecimento especifico e profundo, portanto o oposto do que foi previsto, de lógica formal, avaliando o domínio de saberes acerca de relações de interferência, implicação e equivalência, assim com lógica aristotélica, diagramas de VennEulles e Tabelas Verdade.
O Estado da Bahia, por seu turno, opôs embargos declaratórios, de ID 38900855, não acolhidos, conforme decisão de ID 38900859.
Apesar de intimado, o réu não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 38900863.
Subiram os autos e, nessa instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Através da decisão de ID 39506291 foi determinado o sobrestamento do recurso, em razão da instauração do IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000, relativo ao Tema 10, no mandado de segurança nº 0014566-46.2017.8.05.0000.
No ID 57114535 foi certificado o trânsito em julgado do referido IRDR, voltando-me os autos conclusos. É o relatório.
Destaco que o caso em análise comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, na medida em que cinge-se o apelo a discutir sobre a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012.
Como salientado retro, a matéria em análise foi objeto de apreciação através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema nº 10) deste Tribunal, cuja descrição é a seguinte: “A Legalidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo de nº. 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012)”.
Esse Tema estava atrelado ao Mandado de Segurança nº 0014566-46.2017.8.05.0000 (processo paradigma), tendo sido julgado o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em 11/11/2021, com certidão de trânsito em julgado exarada em 26/01/2024, firmando a seguinte Tese: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo validas as inquirições nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.
Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgadas, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012”.
Assim, havendo identidade entre a questão de direito discuta no IRDR de nº 10 e a presente demanda, imperioso se faz aplicar a tese fixada, nos termos do art. 985, I, do CPC.
Diante de tais elementos, com fulcro no art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento à apelação, reformando, todavia, parcialmente a sentença apelada, em remessa necessária, para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 38900833).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 23 de abril de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
24/04/2024 19:00
Conhecido o recurso de ULISSES FRANCISCO DA SILVA NETO - CPF: *31.***.*52-08 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ULISSES FRANCISCO DA SILVA NETO em 15/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 08:22
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 13:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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18/01/2023 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:28
Recebidos os autos
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19/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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