TJBA - 8000171-87.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000171-87.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), CELIA MACEDO CARVALHO registrado(a) civilmente como CELIA MACEDO CARVALHO (OAB:SE14360) REU: MUNICIPIO DE CANUDOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA RAIMUNDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANUDOS. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No que concerne às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por sua vez, os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Atribuo ao presente força de mandado. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
11/07/2025 11:39
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 09:40
Expedição de citação.
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02/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 23:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 23:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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11/04/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 20:31
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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03/03/2023 08:32
Expedição de citação.
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03/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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01/03/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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