TJBA - 8000997-43.2021.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma ação declaratória cumulada com cobrança proposta por Hélia Maria de Oliveira Santos em face do Estado da Bahia.
Alega a requerente que é aposentada, ex-servidora pública da Secretaria de Educação Estado da Bahia (professora - matrícula 11.243157-7).
Após completar os requisitos necessários à sua inativação, em 21/05/2019, a autora requereu a sua aposentadoria, através do processo n. 011.9284.2019.0027702-56.
Aduz que, após longo período de tramitação, somente 219 dias da data do protocolo, o seu processo de aposentadoria foi deferido (em 26.12.2019), situação que compeliu a Autora a permanecer no exercício das suas funções mesmo já possuindo os requisitos necessários a inativação.
Diz que a legislação e o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores, o período razoável para a análise de um processo de aposentadoria é de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo.
A demora injustificada para a concessão do benefício de aposentadoria fez com que o demandante trabalhasse de forma gratuita, uma vez que, fazia jus ao recebimento do benefício sem qualquer contraprestação laboral, deixando de gozar da inatividade assegurada constitucionalmente, por culpa exclusiva da administração pública.
Enfim, requer que a ação seja julgada procedente, a fim de reconhecer a mora injustificada na concessão da aposentadoria, no período que superou 90 (noventa) dias de tramitação do processo administrativo, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização proporcional ao período em que poderia estar na inatividade.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
A parte ré apresentou contestação, consoante se vê no ID num. 179080720.
Informa que inexistiu qualquer demora injustificada e excessiva que possa gerar direito à indenização à parte autora. Ao contrário do que alega a parte autora, o seu processo de aposentadoria teve o seu trâmite regular, não ficando parado injustificadamente em nenhum momento. Quer dizer, o lapso temporal decorrido foi completamente razoável, diante da complexidade inerente ao processo de aposentadoria, em especial pelos fatores supervenientes ao pedido de aposentadoria da parte.
Assevera que no caso sob exame, o processo administrativo aventado recebeu o regular processamento, não havendo que se falar em demora excessiva.
Adstrito que está ao princípio da legalidade administrativa, o Administrador Público analisa os pleitos administrativos na estrita consonância com os ditames legais, observando a presença ou não dos requisitos, exigindo colheita de documentos e provas necessárias a formação do seu juízo.
Esse processo demanda tempo e cautela, tendo transcorrido em duração regular. Por fim, requer a improcedência da presente ação.
Em sede de réplica (ID num. 179984929), a requerente impugna os termos da peça contestatória, pleiteando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido da requerente merece acolhida.
Vejamos.
O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, estabelece o seguinte acerca do julgamento antecipado do pedido, senão vejamos: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. " Outrossim, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, estabelece o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." É clarividente que a demanda em análise é fundada em prova essencialmente documental, não havendo a imperiosa necessidade de produção de prova oral, pois já está devidamente instruída para julgamento.
Calha reconhecer que há se falar em extrapolação do prazo para a concessão da aposentadoria, pois, conforme se vê no ID num. 127966543, a abertura do procedimento administrativo de aposentação data de 21.05.2019, e a sua efetivação em 26.12.2019.
Ademais, é irrazoável o longo período transcorrido para a definitiva concessão.
Importa reconhecer que a documentação colacionada pelo réu não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo dano material advindo quando a requerente estava em atividade ilegitimamente, mas já garantida do direito à aposentação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é assente neste sentido, a saber: "Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-11.2019.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVONETE GOMES PEREIRA e outros Advogado (s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):PERSEU MELLO DE SA CRUZ ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 5º, XXXIII, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF/1988 .
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA .
I - Segundo a jurisprudência e a doutrina predominantes, resta configurada responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de danos causados a terceiros em função de omissão do poder público, respondendo assim, o Estado com base na teoria da culpa administrativa.
Esta não se refere à culpa subjetiva do agente; decorre da inexistência do serviço, do mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço (ALEXANDRINO, Marcelo.
PAULO, Vicente.
Direito Administrativo Descomplicado . 22 ed.
Rev.
Atual. e ampl .
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014.).
II - A excessiva demora na apreciação do processo administrativo de aposentadoria protocolizado pelo servidor, sem que declinada pela Administração nenhuma motivação concreta plausível, representa malversação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência, que se destinam a assegurar a adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para a Administração, opondo-se à morosidade, lentidão ou desídia do Poder Público, ao tempo em que protegem o direito fundamental do cidadão de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível .
III - Logrou o autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conquanto reste evidenciado, dos documentos anexados junto à exordial, o transcurso de mais de 11 (onze) meses entre a data do requerimento de aposentadoria e a efetiva publicação do ato aposentador pela Administração.
IV - Por usa vez, o Ente Público demandado, em sua peça de defesa, limitou-se a alegar genericamente que "[...] o processo administrativo aventado recebeu o regular processamento, não havendo que se falar em demora excessiva." No entanto, deixou de acostar qualquer documentação comprobatória dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
V - Inconteste o ato ilícito estatal culposo, na medida em que, manifestada pela servidora a intenção de se aposentar, a Administração não tem a prerrogativa de adiar indefinidamente o ingresso em inatividade, mas sim o dever de deliberar a respeito em prazo razoável.
VI - A situação fática a que foi submetida a autora não se enquadra no conceito de mero aborrecimento, porquanto obrigada, por ato ilícito da Administração, a trabalhar, sem necessidade, período maior do que deveria, em detrimento da sua expectativa de finalmente descansar das atividades laborativas exercidas desde 01/11/1985, na função de professora estadual, esta que demanda excessivo desgaste físico e emocional para aqueles que a exercem, especialmente considerando as condições precárias que costumam permear a educação pública estatal, fato público e notório .
VII - Evidente o prejuízo material experimentado, correspondente aos proventos de aposentadoria que deixou de receber por ato ilegítimo de outrem, o que acarreta a necessidade de indenização pelos dias excedentes trabalhados em razão do atraso injustificado para a concessão da aposentadoria. É irrelevante o fato de a servidora ter recebido os vencimentos do cargo enquanto esperava a concessão da aposentadoria, uma vez que tal verba se trata de contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, possuindo natureza diversa da verba reparatória pleiteada nestes autos, de caráter indenizatório.
VIII -
Por outro lado, não se entende plausível considerar o termo a quo do quantum indenizatório como sendo a data do requerimento administrativo de aposentadoria, conquanto o procedimento em tela apresente complexidade, demandando o exame por órgãos diversos.
IX - Considerando a complexidade inerente aos processos de aposentadoria dos servidores públicos, sem perder a congruência com a previsão do art . 45 da Lei Estadual n. 12.209/11, ou mesmo com os princípios constitucionais já mencionados, entende-se pelo acerto do Juízo sentenciante ao estabelecer, in casu, o prazo de 60 (sessenta) dias como prazo razoável e suficiente à conclusão do procedimento aposentador.
Somente após tal prazo é que restou configurada a ilicitude da Administração e, por consequência, os danos a serem indenizados .
X - Recurso interposto pelo Estado da Bahia improvido.
Parcial provimento do apelo interposto pela autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001631-11 .2019.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados IVONETE GOMES PEREIRA e ESTADO DA BAHIA .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto por IVONETE GOMES PEREIRA, nos termos do voto do Relator que integra este arresto.
Salvador.(TJ-BA - Apelação: 80016311120198050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Assim, a situação fático-jurídica discutida em espécie subsidia a tese autoral, onde são devidas remunerações em 129 dias, perfazendo 4 meses e 09 dias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu ao pagamento de dano material com base na remuneração quando estava na ativa a requerente pelo período postulado, perfazendo 129 dias, correspondendo a 4 meses e 09 dias, incidindo no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação, até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser pago, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3°, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
09/07/2025 11:15
Expedição de intimação.
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09/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 23:20
Expedição de citação.
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28/05/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2022 22:35
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 14:54
Expedição de citação.
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05/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
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16/08/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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