TJBA - 8028818-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MOURA FALCAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VILFREDO SANTOS VIANA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:15
Baixa Definitiva
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24/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 03:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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16/03/2025 08:12
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VILFREDO SANTOS VIANA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VILFREDO SANTOS VIANA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:56
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 22:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 16:18
Distribuído por dependência
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8028818-68.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joaquim De Moura Falcao Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108-A) Agravado: Maely Guilherme Botelho Coelho Advogado: Marcos Roberto Chaves Bruno (OAB:DF25888-A) Advogado: Ruthson Da Silva Dourado Castro (OAB:BA29441-A) Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383-A) Advogado: Victor Da Rocha Dias Bulhoes (OAB:BA74169-A) Agravado: Vilfredo Santos Viana Advogado: Lucas Verissimo Saraiva De Souza (OAB:SC65454) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028818-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: JOAQUIM DE MOURA FALCAO Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS (OAB:BA37108-A) AGRAVADO: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO e outros Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO (OAB:BA29441-A), VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES (OAB:BA74169-A), JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA39383-A), MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO (OAB:DF25888-A), LUCAS VERISSIMO SARAIVA DE SOUZA (OAB:SC65454) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOAQUIM DE MOURA FALCAO, objetivando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 8000429-24.2023.8.05.0060, movido por MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO, considerou que o requerido não possui autorização do possuidor para se manter na área em questão, e lá permanecer e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido no imóvel objeto da lide.
Em suas razões (ID. 61129731) alega o agravante que é legítimo possuidor e proprietário do Imóvel consistente de parte de terras, em comum nas fazendas Geral Buriti, Ipoeira e São Vicente: no município de Côcos-BA.
Narra que há mais de 20 (vinte) anos o agravante vem lutando contra as diversas tentativas de esbulho da sua propriedade rural.
Inicialmente ajuizou a ação possessória 0000008-74.2003.8.05.0060 (doc. 06), em face da pessoa de RAIMUNDO ARI ROCHA ALVES, que, na condição de procurador do Sr.
RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, praticou diversos atos de turbação da posse do agravante.
Sustenta que a área em litígio é ocupada pela família do agravante há mais de 70 (setenta) anos, quando inicialmente era ocupada e utilizada pelo seu genitor, na criação de gado no sistema extensivo, quando o gado é solto em grandes propriedades denominadas gerais, e posteriormente passou a ser utilizada pelo agravante, que, assim como seu pai, continuou exercendo a atividade pecuária, utilizando esses gerais para a criação de gado.
Aduz que se trata de posse velha, justa e de boa-fé, sem contestação ou oposição, cum animus domini, exercida há mais de 70 (setenta) anos.
Todavia, o agravante, desde o final da década de 1990, vem defendendo sua posse contra as agressões de grileiros altamente qualificados.
Cita outras ações em trâmite que tem por objeto o mesmo imóvel da presente lide.
Por fim, requer que o presente agravo seja recebido e deferido o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, inaudita altera pars, a fim de: i) conceder a tutela de urgência em favor do Agravante, a fim de determinar aos Agravados que se abstenham de ocupar a área de sua propriedade nos moldes do título de propriedade do imóvel; e, por conseguinte, ii) suspenda a liminar que deferiu a reintegração de posse ao Primeiro Agravado, ante a inexistência de elementos que a sustente. É o relatório.
Decido.
Esclareço, de logo, que o presente feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Com efeito, para submissão de feitos ao citado regime, deve o requerente comprovar que se trata de situação de urgência, e que não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense, conforme preceitua o art. 2ª da aludida Resolução, que assim estabelece: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
Mais restrita são as opções de conhecimento dos temas alçados em sede de Plantão Judiciário, quando se tratam de demandas distribuídas no período de “sobreaviso”, conforme se pode constatar do art. 5º, II e § 2º da Resolução n°. 15/2019, in verbis: Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. [ ...] §2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.
Como se vê dos dispositivos supracitados, além das ações constitucionais expressamente elencadas, compete ao Plantão Judiciário de 2° Grau a análise das questões distribuídas no período de sobreaviso, cuja demora na prestação jurisdicional envolva “risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito”.
Entretanto, não é isso que ocorre na presente hipótese, pois não se trata de situação que envolva perecimento do direito pleiteado, que pode ser restabelecido, de pronto, ou pelo Juízo de origem, caso corrigidas as supostas irregularidades pontuadas na decisão agravada, ou mesmo pelo Juízo ad quem competente, após a distribuição deste recurso no período ordinário de funcionamento.
O conhecimento, pelo Magistrado Plantonista, de demandas não passíveis de apreciação em regime extraordinário, enseja ofensa ao princípio do Juiz Natural, situação vedada em nosso sistema jurídico.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2° Grau para conhecer do presente agravo de instrumento e determino o encaminhamento dos autos para regular distribuição no próximo dia útil forense, para sorteio a um dos Desembargadores competentes, fora do regime de Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de abril de 2024.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Plantonista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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