TJBA - 8003936-74.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 21:28
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 12/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 17:10
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 13:47
Recebidos os autos.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo:8003936-74.2024.8.05.0248 / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA PARTE AUTORA: KARINA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROSEANE DE CARVALHO SANTANA, ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA PARTE RÉ: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes e seus advogados para que tomem ciência que , EM VIRTUDE DO DIA 23/09/2025 ser FERIADO MUNICIPAL, a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC foi REDESIGNADA para o dia 30/09/2025 às 11:00 horas de forma HÍBRIDA. Sendo assim as partes poderão comparecer, na data e horário designados, ao CEJUSC no 3º andar do Fórum Luiz Viana Filho nesta Comarca ou participar através do link lifesize: https://call.lifesizecloud.com/22004043 Serrinha, 1 de setembro de 2025 Renata Araújo Valadares Diretora de Secretaria -
03/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:11
Expedição de intimação.
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02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:42
Expedição de intimação.
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02/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA
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02/09/2025 14:13
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/09/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA, #Não preenchido#.
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01/09/2025 14:58
Expedição de intimação.
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01/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSEANE DE CARVALHO SANTANA em 25/08/2025 23:59.
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31/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:09
Expedição de intimação.
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14/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:04
Expedição de intimação.
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14/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8003936-74.2024.8.05.0248 AUTOR: KARINA FERREIRA DA SILVA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade provisoriamente, com posterior reanálise a qualquer tempo e, especialmente, em fase de saneamento.
A parte autora postulou a concessão da tutela de urgência, a ser concedida liminarmente.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão.
Não exibiu documentação que noticiasse, de plano, o afirmado ilícito da parte adversa.
Tampouco apresentou comprovante de reclamação perante a parte ré, a instância reguladora-administrativa ou na plataforma "Consumidor.gov.br"; ajuizou a demanda prontamente.
O cotejo do conjunto da postulação com a insuficiente prova documental adunada pela parte autora não permite concluir, neste momento processual, pela probabilidade do direito.
Impõe-se a instauração do contraditório, imposição constitucional, com posterior aprofundamento do exame do manancial probatório.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. *** Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC.
Em seguida, com a inclusão em pauta, cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo o termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I).
Consoante disposição legal (CPC, art. 344), "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A revelia não produzirá os efeitos próprios, nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
Serve o presente como mandado e ofício.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
07/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:15
Expedição de Carta rogatória.
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13/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ROSEANE DE CARVALHO SANTANA em 26/02/2025 23:59.
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12/03/2025 04:29
Decorrido prazo de ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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10/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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10/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/02/2025 09:25
Proferido despacho
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21/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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