TJBA - 8029031-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:31
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ARAUJO SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 09:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ARAUJO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2025 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ARAUJO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8029031-74.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joao Manoel De Araujo Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029031-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO MANOEL DE ARAUJO SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO MANDAMUS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET.
RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 125%.
POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DO TJBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. 2.
No mérito, constata-se que o Impetrante ingressou na reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente e sem a percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho – GCET. 3.
O art. 102 da Lei nº 7.9901/2007 prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. 4.
Sendo assim, o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente. 5.
Ante o exposto, concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 6.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029031-74.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOAO MANOEL DE ARAUJO SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares arguidas e conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
24/10/2024 01:10
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 18:22
Juntada de Petição de CIENTE
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23/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de JOAO MANOEL DE ARAUJO SILVA - CPF: *09.***.*08-15 (IMPETRANTE) e provido
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21/10/2024 10:21
Concedida a Segurança a JOAO MANOEL DE ARAUJO SILVA - CPF: *09.***.*08-15 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 10:10
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:36
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/09/2024 10:10
Solicitado dia de julgamento
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05/09/2024 12:22
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 16:27
Juntada de Petição de 19_ MS Nº 8029031_74.2024.8.05.0000. Policial Mili
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03/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ARAUJO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 10:39
Juntada de Petição de mandado
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07/05/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8029031-74.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joao Manoel De Araujo Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029031-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO MANOEL DE ARAUJO SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Determino.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO MANOEL DE ARAUJO SILVA, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa em realizar o reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET do impetrante para o percentual de 125%.
Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Em suas razões iniciais, sustenta que foi transferido para reserva na graduação de 1º Tenente, devendo receber Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, o que não ocorre ao Impetrante.
Pontua que não há dúvida que a GCET está sendo paga indistintamente a todos os oficias em atividade, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual é evidente o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão aos servidores inativos, adotando-se os mesmos critérios utilizados para os servidores da ativa, qual seja, o índice de 125% para todos os Oficiais da Corporação.
Dessa maneira, requer a concessão da gratuidade da justiça, a tutela liminar, para realinhar os proventos do impetrante, com a extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para que seja garantido ao impetrante o direito à extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos seus proventos no mesmo percentual pago a todos os oficiais da ativa, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento). É o relatório.
Decido.
Ab initio, à míngua de elementos que afastem a presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Ritos, considerando a petição e documentos, concedo ao Impetrante a justiça gratuita requerida.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante almeja a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos de sua inatividade.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, embora relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, em caso de eventual concessão da segurança, o impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento.
A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Embora a jurisprudência entenda possível relativizar a aplicação do referido dispositivo legal para os casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, esta não é a hipótese dos autos, já que o impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, o deferimento do pleito liminar em destaque poderá acarretar risco à Fazenda Pública, no caso de eventual denegação da segurança, em razão do caráter alimentar das verbas pretendidas.
Por fim, é digno de nota que, embora o teor da súmula n. 729 do STF permita, a princípio, o deferimento da tutela provisória quando a causa for de natureza previdenciária, a interpretação deste entendimento deve ser restritiva, posto que aqui não está em discussão o próprio recebimento dos proventos de inatividade, e sim o reajuste dos proventos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 12 -
29/04/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:54
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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