TJBA - 8012034-33.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8012034-33.2025.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: JUDITH PEREIRA LIMA NETA MACEDO Nome: JUDITH PEREIRA LIMA NETA MACEDOEndereço: Rua Por do Sol, 255, Morada Primavera, Candeias, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45028-425 DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO Vistos, Custas iniciais recolhidas conforme comprovante apresentado nos autos. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC/2015. CITE(M)-SE, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial/extrajudicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por advogado regularmente constituído nos autos. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. A citação deverá ser feita por meio eletrônico(portal, e-mail, WhatsApp, Telegram., etc.).
Caso frustrada a citação por meio eletrônico, deverá ser a mesma ser efetivada pela via postal e, apenas e tão somente, no caso de frustração desta última, será feita por Oficial de Justiça. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em consequência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Se frustrada a citação pela via postal ou meio eletrônico e havendo necessidade de cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, fica o mesmo autorizado a proceder conforme o disposto no artigo 212, §2°, do CPC. Tendo em vista o que dispõe o CPC vigente no seu artigo 188 ao não exigir forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, atribuo a este despacho força de MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, o qual será acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. P.
Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 12 de junho de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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