TJBA - 8001162-12.2025.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:42
Expedição de citação.
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04/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001162-12.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: SUELI VIEIRA ROCHA ANDRADE Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito à alegação da parte autora de inexistência de contratação de empréstimo consignado que originou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Sustenta a parte autora a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré em danos morais.
Para comprovar suas alegações, o(a) autor(a) acostou aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam extratos emitidos pelo INSS, nos quais consta o número do contrato que originou os descontos tidos como indevidos.
Pois bem.
Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
A parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta corrente no período aludido e a alegada contratação irregular.
Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, adoto a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo a determinar que a parte autora, em 15 dias: • Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br", sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; • Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; • Junte o extrato bancário, de todas as contas do(a) autor(a), referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do(s) empréstimo(s) contestado(s), sob pena de extinção do feito1; • Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; • Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
O bloqueio de contribuições associativas pode ser realizado pelo serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135.
O pedido de exclusão de empréstimo deve ser feito direto no Portal do Consumidor.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados.
Por fim, determino ao cartório: 1.
Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença extintiva; 2.
Certifique-se acerca da existência de outras demandas pela parte autora, incluindo processos já arquivados; 3.
Devidamente emendada à inicial nos termos supra, determino à serventia a inclusão do feito em pauta de conciliação de acordo com o rito processual indicado na petição inicial, devendo, se for o caso, juntar na mesma pauta outras demandas da mesma parte que ainda não tenham tido audiência de conciliação. Deixo para analisar eventual pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
11/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/09/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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26/06/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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