TJBA - 8130608-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 22:39
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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19/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8130608-92.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente IDALCIR PEDREIRA DA SILVA Requerido(a) BANCO DO BRASIL SA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por IDALCIR PEDREIRA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende o autor a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP. Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias. Instada a contestar, arguiu a ré a preliminar de prescrição da pretensão deduzida nos autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, devo dizer que a parte ré lançou em sua defesa algumas questões prévias processuais que, em tese, poderiam reclamar a aplicação do art. 485 do CPC.
Ocorre, entretanto, como será visto adiante, que o resultado da presente demanda, no seu mérito, é favorável à acionada, razão pela qual, de pronto, passo ao julgamento do feito no seu mérito, na forma do art. 488 do CPC.
Pois bem.
Cumpre analisar a questão relativa à ocorrência da prescrição. Por oportuno, registro que esta circunstância é preliminar à análise do reconhecimento da ilicitude dos saques efetuados na conta.
Neste sentido, a matéria deve ser analisada mesmo na pendência do tema 1300 do STJ, restrito ao debate de mérito efetivo, já que relativo à definição do ônus da prova quanto ao fato. A questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A teor do precedente, ao considerar ser o termo a quo o momento em que o beneficiário "comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", o Tribunal da cidadania afastou a tese de que o conhecimento meramente potencial do fato seria apto a dar início à pretensão. A exigência da ciência comprovada acerca dos valores existentes em seu saldo como requisito para o início do prazo de contestação pode ser preenchida de diversas formas, seja pela demonstração de obtenção efetiva do extrato da conta, ou, a mais comum delas, pelo levantamento do saldo em depósito no momento em que preenchidos os requisitos legais. Esta a situação mais comum e amplamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP.
Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2.
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00014192420228172560, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIDE INDENIZATÓRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
PASEP.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC.
AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO.
PRESCRIÇÃO PROCESSUAL.
PRAZO DECENAL.
ART. 205, CC.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR.
DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA.
PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC.
II, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021) (TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) Vale notar que a extração do extrato pelo titular dos depósitos é evento que, caso ocorra após o saque, não tem o efeito de renovar o termo inicial da prescrição.
A tese é incompatível com a própria natureza do instituto, que é definir a preclusão para o exercício da pretensão em juízo.
Isto porque, fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, jamais haveria obstáculo temporal a seu pedido. No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 29.03.2011, quando realizou o saque por motivo de aposentadoria, conforme documento de 464171328. Vale registrar que todos os eventuais lançamentos que se sigam ao saque integral são objeto de imediato levantamento certamente por conta do fato de terem sido referentes à continuidade do trabalho após a aposentadoria. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se à superior instância para julgamento, em seguida.
Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, em ambos os casos, independentemente de novo despacho. Salvador, 1 de julho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
04/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:47
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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05/01/2025 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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05/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 22:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 13:12
Expedição de despacho.
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23/09/2024 13:11
Expedição de despacho.
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23/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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