TJBA - 8014359-32.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:19
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 20:22
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
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26/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA MATOS em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 06:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8014359-32.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Tania Maria Da Silva Matos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014359-32.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: TANIA MARIA DA SILVA MATOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 49499436) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 43110803) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a impugnação apresentada na execução de fazer e acolheu parcialmente a impugnação apresentada na obrigação de pagar.
Embargos Declaratórios não acolhidos.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 489, inciso II e §1º, inciso IV, 535, inciso II e 1.022, incisos I e II do Código de Ritos, pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 58030778). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O acórdão vergastado encontra-se assim ementado (ID 43110803): CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS EXECUÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA À ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA EFEITO DO CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR.
TESES CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL, DO 13º SALÁRIO E DOS JUROS MORATÓRIOS.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA EXECUÇÃO DE FAZER E ACOLHIDA PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1.
A controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do cumprimento do acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB e que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com paridade vencimental, nos termos da Emenda Constitucional n. 41/2003, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, com os devidos reflexos patrimoniais. 2.
Em impugnação apresentada nos autos da Petição Cível n. 8014357-62.2022.8.05.0000, relativa à obrigação de fazer, o Estado da Bahia sustentou, em síntese, (i) a necessidade de julgamento conjunto das execuções relativas às obrigações de fazer e de pagar; (ii) a ilegitimidade ativa, em razão da ausência de comprovação da condição de associada; (iii) a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar; e (iv) a natureza complementar da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI em relação ao subsídio pago ao servidor, a justificar a dedução das diferenças devidas a título da referida vantagem em caso de elevação do valor nominal do subsídio para o montante equivalente ao piso nacional. 3.
Já na impugnação apresentada nos autos da Petição Cível n. 8014359-32.2022.8.05.0000, relativa à obrigação de pagar, o Estado da Bahia sustentou, em síntese, (i) a necessidade de julgamento conjunto das execuções relativas às obrigações de fazer e de pagar; (ii) a ilegitimidade ativa, em razão da ausência de comprovação da condição de associada; (iii) excesso de execução fundado na inexatidão da base de cálculo, do termo inicial, do 13º salário de 2019 e dos juros de mora; e (iv) a necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 4.
O julgamento conjunto das execuções relativas às obrigações de fazer (Petição Cível n. 8014357-62.2022.8.05.0000) e de pagar (Petição Cível n. 8014359-32.2022.8.05.0000) prestigia a efetividade jurisdicional e constitui medida de economia processual, haja vista que tais execuções versam sobre o mesmo título executivo judicial e as questões veiculadas nas impugnações já foram dirimidas pela Seção Cível de Direito Público. 5.
No que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa em razão da ausência de comprovação da condição de associada, trata-se de matéria que não comporta acolhimento, seja porque no título judicial exequendo não houve restrição ao alcance subjetivo da eficácia da segurança concedida, que se estendeu a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com paridade vencimental, seja porque a parte exequente colacionou aos autos a ficha de filiação (ID 27346542, da Petição Cível n. 8014357-62.2022.8.05.0000, e ID 27350323, da Petição Cível n. 8014359-32.2022.8.05.0000). 6.
Cumpre rememorar que o Piso Nacional do Magistério, regulamentado pela Lei Federal n. 11.738/2008, alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público da educação básica que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que estabeleceram os parâmetros para o reconhecimento da paridade vencimental.
Nesse sentido, considerando que a parte exequente iniciou o exercício do magistério em 18/03/1974, bem assim que já se encontra aposentada, consoante contracheque colacionado aos autos (ID 27346540, da Petição Cível n. 8014357-62.2022.8.05.0000 e ID 27350321, da Petição Cível n. 8014359-32.2022.8.05.0000), impõe-se o reconhecimento da paridade vencimental no caso concreto, em estrita observância ao título judicial e às reformas constitucionais. 7.
Relativamente à pretendida inclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI para efeito do cálculo para a aplicação do Piso Nacional do Magistério, trata-se de alegação desprovida de fundamento, na medida em que o título judicial exequendo assegurou o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, em deferência à eficácia vinculante emanada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF. 8.
Como consequência, o Estado da Bahia deve ser compelido ao pagamento das diferenças decorrentes da demora na implementação da obrigação de fazer - reajuste dos proventos de aposentadoria da parte exequente para adequá-los ao Piso Nacional do Magistério -, a ser efetivado mediante folha suplementar, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e pela Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em casos análogos. 9.
No que concerne aos cálculos apresentados nos autos da Petição Cível n. 8014359-32.2022.8.05.0000, referente à execução de obrigação de pagar, tem-se o seguinte: (i) a base de cálculo utilizada está correta, na medida em que o título judicial exequendo limitou a incidência do Piso Nacional do Magistério à verba Vencimento/Subsídio, devendo ser desconsideradas as demais verbas nesse cômputo, inclusive a VPNI; (ii) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o termo inicial utilizado, a saber, 31/08/2019, está incorreto e exige adequação; (iii) a parcela referente ao 13º salário de 2019 deve ser reajustada para levar em consideração apenas a proporcionalidade em relação ao período computado, ou seja, 04 (quatro) meses; e (iv) os juros aplicáveis à espécie devem ser adequados para estar em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) no sentido de que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública por dívida de natureza não-tributária, como é o caso dos autos, os juros moratórios no percentual da caderneta de poupança devem servir de embasamento para os cálculos. 10.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o cumprimento individual de decisão judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo não afasta a condenação de honorários sucumbenciais. 11.
Rejeitada a impugnação apresentada na execução de fazer e acolhida parcialmente a impugnação apresentada na execução de pagar, nos seguintes termos: (i) em relação à obrigação de fazer, o Estado da Bahia deve proceder ao reajuste dos proventos de aposentadoria da parte exequente, adequando-os ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar; (ii) em relação à obrigação de pagar, a parte exequente deve elaborar novos cálculos, procedendo aos seguintes ajustes: termo inicial a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), proporcionalidade da parcela referente ao 13º salário de 2019 a fim de considerar apenas 04 (quatro) meses e utilização dos juros moratórios no percentual da caderneta de poupança. 12.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) em relação à obrigação de fazer, a Fazenda Pública Estadual fica obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido; (ii) em relação à obrigação de pagar, devido à sucumbência recíproca, o Estado da Bahia fica obrigado ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e parte a exequente fica obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores presentes no demonstrativo do crédito exequendo e no corretamente devido, tudo com base no art. 85, §3º, I, c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a obrigação imposta em desfavor da parte exequente fica sob condição suspensiva de exigibilidade, com base na previsão contida no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, de início, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 1.022, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil, não merece ser acolhido, haja vista que o colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. […] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No que se refere a suposta ofensa ao art. 489, inciso II e §1°, inciso IV, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”.
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 4.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. […] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) […] 2.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado sem que o tema nele contido tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n.ºs 282 do STF e 211 do STJ. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.374/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente recurso especial Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de abril de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
30/04/2024 16:55
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:51
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA MATOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:43
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA MATOS em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
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30/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/10/2023 01:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
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27/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/10/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2023 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/06/2023 04:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA MATOS em 17/05/2023 23:59.
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03/06/2023 04:34
Publicado Ementa em 24/04/2023.
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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27/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 17:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 15:57
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:23
Incluído em pauta para 29/03/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/03/2023 18:56
Solicitado dia de julgamento
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14/03/2023 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2023 02:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA MATOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA MATOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 03:35
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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29/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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20/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:01
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:22
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
26/04/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:30
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2022 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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