TJBA - 8029162-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:36
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2025 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 21:01
Juntada de Petição de MS 8029162_49.2024.8.05.0000_PM. Promoc¸a~o. Rac
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31/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de mandado
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04/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:32
Juntada de Petição de mandado
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27/09/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:14
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8029162-49.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edson De Jesus Silva Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405-A) Impetrante: Silvano Santos Sousa Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405-A) Impetrante: Erivaldo Batista Duarte Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405-A) Impetrante: Adilson Do Espirito Santo Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029162-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON DE JESUS SILVA e outros (3) Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAF 03 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por SILVANO SANTOS SOUSA, EDSON DE JESUS SILVA, ERIVALDO BATISTA DUARTE e ADILSON DO ESPIRITO SANTO, em desfavor do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e do Exmo.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não disporem de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no § 3º, do art. 99, do referido diploma.
Todavia, tal alegação de insuficiência de recursos constitui presunção relativa, ou seja, não representa óbice para que o juiz vislumbre a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na hipótese em análise, as partes exequentes juntaram contracheques referentes aos seus vencimentos atuais, pelos quais evidenciam, de logo, a capacidade financeira no recolhimento do preparo recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, indefiro a gratuidade requerida e, por consequência, determino a intimação dos Recorrentes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolham as custas devidas, sob pena de deserção e do cancelamento da distribuição do feito.
Transcorrido o prazo assinalado, ou efetivado o pagamento, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 29 de abril de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
29/04/2024 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON DO ESPIRITO SANTO - CPF: *76.***.*30-78 (IMPETRANTE).
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29/04/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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