TJBA - 0000469-03.2014.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/08/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:29
Decorrido prazo de ADAILSON GONÇALVES SANTANA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:29
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:12
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
07/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Nazaré Apelação: 0000469-03.2014.8.05.0176 Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Ricardo José Costa Villaça Advogado Dativo: Jean Cerqueira Lima (OAB/BA 50.478) Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL.
CIÊNCIA PRESUMIDA.
TESE AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERENCIAL NÃO VINCULATIVO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação penal que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Jean Cerqueira Lima (OAB/BA 50.478), nomeado para atuação em plenário do júri.
O juízo sentenciante fixou os honorários advocatícios em sete salários-mínimos.
O Estado alegou nulidade por ausência de citação formal para integrar a lide, defendendo também a existência do grupo especializado da Defensoria Pública denominado Júri Itinerante, o que tornaria inadequada a nomeação de defensor dativo.
Subsidiariamente, pleiteou a redução dos honorários.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão da ausência de intimação formal do ente público, da suposta disponibilidade de Defensoria Pública para atuação no júri, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de honorários.
III.
Razões de decidir 3.
A presença do Ministério Público como autor da ação penal supre a alegação de ausência de ciência do Estado quanto à nomeação do defensor dativo.
A condenação do Estado ao pagamento de honorários não configura violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. 4.
A nomeação do defensor dativo decorreu da renúncia da defesa na véspera do julgamento, sendo medida necessária para assegurar a regularidade da sessão do júri. 5.
A tabela da OAB serve como parâmetro não vinculativo para arbitramento dos honorários, conforme entendimento firmado no Tema 984 do STJ. 6.
Considerando que a atuação do defensor restringiu-se à defesa do réu em plenário, o valor arbitrado foi reduzido para três salários-mínimos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor dos honorários advocatícios para três salários-mínimos.
Tese de julgamento: - "A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo é válida mesmo sem sua citação formal, dada sua atuação como autor da ação penal por meio do Ministério Público. 2.
A tabela da OAB constitui parâmetro não obrigatório para fixação dos honorários advocatícios, devendo o valor respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984; REsp 893.342/ES; TJBA, Apelação 0000712-90.2018.8.05.0277 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 00000469-03.2014.8.05.0176, em que são partes as acima citadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. -
04/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2025 16:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 15:54
Deliberado em sessão - julgado
-
16/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:46
Incluído em pauta para 03/07/2025 13:30:00 Sala 04.
-
10/06/2025 18:32
Solicitado dia de julgamento
-
03/06/2025 05:36
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003118-52.2021.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vanuza de Jesus Marques
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 17:10
Processo nº 8000308-41.2023.8.05.0045
Roberta Alves Evangelista
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Sheila Sousa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 10:53
Processo nº 8194707-71.2024.8.05.0001
Ilka Katia Oliveira Pinheiro
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 10:08
Processo nº 8037024-37.2025.8.05.0000
Juizo da 3 Vara dos Feitos de Rel. de Co...
Juizo da 1 Vara da Infancia e Juventude ...
Advogado: Taynara Oliveira Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 12:48
Processo nº 0000469-03.2014.8.05.0176
Ministerio Publico Estadual
Adailson Goncalves Santana
Advogado: Arylton Maia Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2014 10:45