TJBA - 8003868-90.2022.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GEORGE ROBERTSON FERNANDES MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500815757
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20/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 406730269
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20/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 406730269
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20/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 06:12
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:14
Decorrido prazo de GEORGE ROBERTSON FERNANDES MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 23:21
Decorrido prazo de GEORGE ROBERTSON FERNANDES MARTINS em 11/05/2023 23:59.
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05/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:33
Expedição de intimação.
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28/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:29
Juntada de informação
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30/01/2023 13:52
Juntada de informação
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27/01/2023 11:45
Expedição de intimação.
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27/01/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:45
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 23:17
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 25/11/2022 23:59.
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25/01/2023 23:17
Decorrido prazo de GEORGE ROBERTSON FERNANDES MARTINS em 25/11/2022 23:59.
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25/01/2023 23:17
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS em 25/11/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003868-90.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Lourdes Celia Rocha Souza Advogado: Marcelo Cardoso Figueiro Matos (OAB:BA47915) Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: George Robertson Fernandes Martins (OAB:BA47919) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO: 8003868-90.2022.8.05.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES CELIA ROCHA SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO, provisoriamente, o pedido de gratuidade da Justiça.
LOURDES CELIA ROCHA SOUZA, qualificado(a) nos autos, por meio de Advogado(a) devidamente constituída, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.
O(a) Requerente alega que é pessoa idosa e recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria (NB 165.106.928-7), tendo constatado que foram debitadas em seu benefício parcelas no valor de R$ 167,84 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), decorrentes de contrato de empréstimo n° 866677375-2, no montante de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), realizado perante o Requerido.
Aduz que nunca solicitou a contratação de empréstimo junto ao Banco requerido e que os descontos mensais, em seu benefício de aposentadoria, vêm comprometendo sua sobrevivência.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco requerido que suspenda a(s) cobrança(s) da(s) parcela(s) do(s) empréstimo(s) consignado(s), objeto da presente lide.
Juntou aos autos documentos e procuração de ID's 236767734 a 236767741. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no atual CPC.
Com efeito, o art. 294 do CPC assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, que está(ão) sendo realizado(s) desconto(s) de empréstimo(s) não autorizado(s) por ela, em seu benefício previdenciário.
Consubstanciando suas alegações, juntou o extrato emitido pelo INSS (ID n° 236767738), demonstrando o(s) desconto(s) decorrente(s) do(s) contrato(s).
Lado outro, observo que os descontos, realizados pelo Banco demandado no benefício previdenciário da parte Requerente, vem causando-lhe sérios prejuízos, já que sua renda de apenas um salário mínimo vem sendo ainda mais reduzida com parcela(s) de empréstimo(s) não solicitado(s), que só foi(ram) descoberto(s) após verificada a causa do(s) desconto(s) no benefício.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino que o Banco demandado suspenda a cobrança do(s) valor(es) referente(s) ao contrato n° 866677375-2, no Benefício da parte Requerente (NB 165.106.928-7), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertida em favor da Requerente.
Oficie-se à agência do INSS, nesta cidade, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão, realizando o bloqueio da(s) referida(s) parcela(s).
Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.
Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).
Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhada dos documentos necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI-BA, 15 de dezembro de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR -
20/01/2023 11:19
Expedição de intimação.
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20/01/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 22:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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01/01/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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18/12/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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