TJBA - 8028206-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Corregedor Geral - Conselho de Magistratura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:53
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de 16ª Vara do Juizado Especial do Consumidor em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2024 06:20
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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03/05/2024 17:20
Juntada de termo
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Órgão Especial DECISÃO 8028206-33.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Adriana Silva Dos Santos Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:PE51671-A) Reclamado: 16ª Vara Do Juizado Especial Do Consumidor Interessado: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo nº 8028206-33.2024.8.05.0000 Requerente: Adriana Silva dos Santos Advogado: Dr.
José Augusto de Andrade Filho (OAB/Ba nº 51.671) Requerido: Juiz de Direito da 16ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Salvador Origem: Processo nº 0038451-76.2023.8.05.0001 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Versam os presentes autos sobre “Reclamação e Pedido de Providências com Pedido Liminar”, proposta por Adriana Silva dos Santos, representada pelo Advogado, Dr.
José Augusto de Andrade Filho (OAB/Ba nº 51.671), em face do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Salvador, Dr.
Márcio Reinaldo Miranda Braga, com fundamento no art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal e art. 80 e segs., do “Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça”.
Segundo a petição inicial, em síntese, a requerente ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais, em face da UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., autuada sob o nº 0038451-76.2023.8.05.0001, que culminou na prolação de sentença pelo MM.
Juiz de Direito requerido, no sentido da parcial procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao custeio da realização de procedimento cirúrgico ali designado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Consta que, embora a mencionada sentença tenha sido prolatada em 14.08.2023, a parte ré não realizou o regular cumprimento da obrigação de fazer, o que ensejou a apresentação de sucessivos pedidos, pela requerente, no sentido da aplicação de multa diária, todos indeferidos pelo MM.
Juiz de Direito requerido, através de decisões que, na percepção da requerente, mostram-se sem fundamentação adequada e violadoras do princípio da segurança jurídica.
Sob tais fundamentos, a requerente formulou pedidos de apuração dos fatos, “[…] instaurando-se o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível […]”, concedendo-se medida liminar de tutela de urgência, para determinação da obrigação de fazer estabelecida na sentença, bem assim a intimação do MM.
Juiz de Direito requerido.
A petição inicial (ID 60939093) se encontra instruída com documentos, destacando-se cópia da procuração (ID 60939095), e do Processo nº 0038451-76.2023.8.05.0001 (ID 60939097).
O feito foi distribuído perante o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, para relatoria desta magistrada, por sorteio (ID 60960035). É o relatório.
Verifica-se que o presente feito possui natureza administrativa e correicional, em face do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Salvador, por força da sua atuação na fase executiva do Processo nº 0038451-76.2023.8.05.0001, não figurando entre as matérias de competência deste Órgão Especial, conforme o rol tipificado no art. 90-B, RITJBA, de natureza jurisdicional, do seguinte teor: “Art. 90–B.
Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: a) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário, dos membros do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal; b) a ação rescisória de seus acórdãos; c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão; d) o incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; e) o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência quando for caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal ou suscitado a partir de processo de sua competência; f) a reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos seus próprios precedentes; g) o conflito de competência entre Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Câmaras, Turmas ou Desembargadores; h) o mandado de injunção, quando a falta total ou parcial de norma regulamentadora de atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia ou fundação pública estadual, torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; i) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes; j) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência; k) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra Desembargador ou dirigido ao Procurador–Geral de Justiça; l) os embargos de declaração opostos contra os acórdãos em processo de sua competência; m) o agravo interno contra decisão do Presidente, do Vice–Presidente e dos Corregedores, bem como dos seus integrantes em processo de sua competência; II – dirimir dúvida suscitada por petição ou ofício sobre a competência jurisdicional das Seções, das Câmaras e dos Desembargadores, bem como sobre as regras de prevenção por decisão apta a formar precedente obrigatório. § 1º Exige–se o voto da maioria absoluta dos membros efetivos para se admitir incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para a declaração de inconstitucionalidade nos casos das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo. § 2º Na forma do inciso II do caput deste artigo, as divergências de interpretação entre Desembargadores ou Órgão do Tribunal, sobre as normas de competência regimental, serão resolvidas sob a forma de dúvida, suscitada ao 1º Vice–Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá–la e submetê–la à apreciação do Colegiado. § 3º Nas hipóteses do inciso I, alíneas ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’, e do inciso II, será formado precedente obrigatório quando houver voto da maioria absoluta dos membros efetivos no mesmo sentido, podendo a tese jurídica firmada ser objeto de enunciado de súmula.”.
Incidem, na hipótese, o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, adiante transcritos: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”.
Do exposto, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Eminente Corregedor Geral deste Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 89, RITJBA, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos à Secretaria com a presente decisão, para seu cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
30/04/2024 17:07
Declarada incompetência
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24/04/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:56
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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