TJBA - 8028498-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:32
Baixa Definitiva
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08/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 05:37
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:45
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 17:37
Conclusos #Não preenchido#
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de HEIDILANE SOUSA NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8028498-18.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Heidilane Sousa Nascimento Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251-A) Advogado: Matheus Polvora Costa (OAB:BA23931-A) Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB:BA28514-A) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028498-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: HEIDILANE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514-A), MATHEUS POLVORA COSTA (OAB:BA23931-A), ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MK5 DESPACHO Cuidam os autos da segunda execução autônoma intentada por HEIDILANE SOUSA NASCIMENTO em razão de segurança concedida nos autos do processo 0003818-23.2015.8.05.0000, Mandado de Segurança impetrado por Associação de Policiais e Bombeiros de Seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA/BA, em face do Governador e do Secretário da Administração do Estado da Bahia.
Pede, ainda, o deferimento da gratuidade da Justiça. É o relatório.
Decido.
Quanto a necessidade de associação à ASPRA: Devo iniciar infirmando que não consta dos autos seja ou tenha sido o exequente associado a ASPRA conforme exige o título executivo colacionado pela própria autoria no ID 61032755 - Pág. 9: “Assim, voto no sentido de rejeitar a preliminar e julgar procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados do impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no citado Decreto, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001.” (MS 0003818-23.2015.8.05.0000) Quanto a gratuidade requerida: O exequente requer assistência judiciária gratuita mas não junta sequer um contracheque atualizado.
Conclusão: Do exposto é que: 1) - INDEFIRO A GRATUIDADE e, na forma do art. 99, §2º, do CPC, intimo o exequente para, em cinco dias, comprovar reunir os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, dentre os quais os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de imposto de renda e despesas mensais fixas suas e de seus dependentes sob pena de indeferimento da inicial; 2) – Determino a juntada, no mesmo prazo, de comprovante de associação à ASPRA no período em que foi agitado a ação mandamental coletiva para fins de continuidade da execução, cumprindo salientar que a mesma deve ter sido realizada quando ainda não havia sido julgado o mérito da ação mandamental exequenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo: certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de abril de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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