TJBA - 0300593-07.2014.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300593-07.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA Advogado(s): PRISCILA KARLA SANTOS GOMES (OAB:BA39977) REQUERIDO: VALMIRA REIS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA em face de sua prima VALMIRA REIS DOS SANTOS, objetivando sua nomeação como curador.
A requerente alegou que é prima da curatelanda, que esta é portadora de retardo mental leve (F 70 CID 10), distúrbio depressivo de conduta (F 91 CID 10) e déficit das funções cognitivas, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão da curatela provisória e requereu diligências (ID 205984361), o que foi aquiescido na decisão de ID 205984362.
Em audiência de entrevista da curatelanda, realizada em 29/10/2014, foi deferida a curatela provisória e determinada a intimação da Curadoria Especial.
Laudo pericial de ID 205984392.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 205984405), réplica ao ID 205984409.
Auto de sindicância constatou que a curatelanda reside com a com a autora, que a requerida disse ser bem cuidada pela requerente, de quem quem disse gostar muito, que a requerente leva a requerida ao médico sempre que precisa e que o imóvel estava em péssimas condições de higiene (ID 449731858).
O Ministério Público, em seu parecer de ID 486698893, manifestou-se pela procedência do pedido, considerando suficientemente demonstrada a incapacidade da curatelanda para os atos da vida civil relacionados à administração de bens e interesses. É o relatório.
Decido.
A ação deve ser julgada procedente.
O ordenamento jurídico reconhece a necessidade de proteção às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, conforme art. 4º, III do Código Civil.
Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível, nos termos do art. 84, §3º do referido diploma legal.
A prova técnica, consubstanciada na perícia médica de ID 205984392 demonstrou que a Curatelanda possui deficiência mental permanente (CID 10 F71 e F20.0), necessitando de terceiros para a realização de atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de VALMIRA REIS DOS SANTOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e nomeio-lhe como curadora sua prima LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
A curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica a curadora proibida de alienar bens da curatelada ou contrair empréstimos em seu nome sem prévia autorização judicial.
Lavre-se o termo de curatela definitiva.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Em razão da inexistência de bens em nome da curatelada fica a curadora desobrigada a prestar contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao art. 755, §3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se e, após as formalidades legais, arquive-se.
Vitória da Conquista (BA), 09 de junho de 2025 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
06/09/2022 16:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
06/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
11/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:00
Mero expediente
-
31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
07/02/2022 00:00
Mero expediente
-
07/01/2022 00:00
Petição
-
26/11/2021 00:00
Publicação
-
17/11/2021 00:00
Mero expediente
-
31/10/2021 00:00
Petição
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
20/09/2021 00:00
Mero expediente
-
07/10/2020 00:00
Petição
-
06/10/2020 00:00
Mero expediente
-
02/10/2020 00:00
Petição
-
28/09/2020 00:00
Mero expediente
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
25/08/2020 00:00
Mero expediente
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
10/08/2020 00:00
Mero expediente
-
05/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Petição
-
28/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Mero expediente
-
29/10/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
29/10/2014 00:00
Documento
-
29/10/2014 00:00
Documento
-
29/10/2014 00:00
Documento
-
20/09/2014 00:00
Publicação
-
27/08/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
18/08/2014 00:00
Petição
-
19/02/2014 00:00
Mero expediente
-
03/02/2014 00:00
Documento
-
03/02/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004294-31.2025.8.05.0110
Beatriz Izabel Basso
Municipio de Sao Gabriel
Advogado: Camilla Borges Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2025 14:36
Processo nº 0000045-72.2010.8.05.0055
Gilson Alves Santana
Instituto de Previdencia de Juazeiro
Advogado: Nivaldo da Silva Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2010 12:57
Processo nº 8034008-72.2025.8.05.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Solon Sousa Brito Filho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2025 14:31
Processo nº 8003283-47.2023.8.05.0203
Maria do Carmo de Menezes Teles
Cnpj
Advogado: Humberto Pollyceno Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2023 18:14
Processo nº 8025933-83.2021.8.05.0001
Condominio Bosque Imperial
Adriano Santana dos Santos
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2021 18:01