TJBA - 8034008-72.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:02
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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11/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8034008-72.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: SOLON SOUSA BRITO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou telefone (71) 3320-6723/6721.
Salvador, 15 de julho de 2025. VALMIRA DA SILVA SANTOS técnico judiciário -
15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8034008-72.2025.8.05.0001 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: SOLON SOUSA BRITO FILHO DECISÃO Trata-se de processo de busca e apreensão de bem móvel regulado pelo Decreto-Lei n.º 911/69. O autor comprovou o cumprimento do comando legal inserta na norma contida no § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei supracitado.
ID 488684198 Registro ter o Colendo Tribunal da Cidadania fixado em sede de Recursos Repetitivos: REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS ,Tema 1132, nos seguintes termos: " RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (g.n) 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. Pretende o autor nos termos do art. 3.º caput da norma legal indicada alhures a concessão de medida liminar sem oitiva da parte ré. Sobre o procedimento de busca e apreensão na hipótese que trata os autos leciona o Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 5.ª edição, 2.ª tiragem, Lumen Juris, verbis: "Afirma ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.
A má técnica processual com que se elaborou esta parte do dispositivo salta aos olhos.
Não se pode exigir do demandante que prove a mora, pois que, em verdade, é ônus do réu provar que já'efetuou o pagamento, pois é fato extintivo do direito do demandante (art. 333, II, do CPC).
Assim sendo, e como não se pode exigir do demandante a prova de um fato negativo (o não pagamento), a liminar acabará por ser concedida com base num juízo de mera verossimilhança, basta assim a alegação de que o devedor está em mora ou inadimplente. É de se dizer, aliás, que, nos termos do art. 2.º § 2.º, do citado Decreto-lei n.º 911/69, a mora 'poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documento ou pelo protesto de título, a critério do credor' Com esta disposição, contida no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69, não se consegue, porém, criar uma prova de fato negativo.
A prova a que se refere o dispositivo mencionado limita-se a permitir a prova de que o devedor foi constituído em mora, mas não que a mora ainda persiste". É verdade que há corrente Doutrinária e Orientação Jurisprudencial, a qual se filia o Mestre supracitado, entendendo que tal dispositivo concessão da tutela sem oitiva do réu fere Preceito Constitucional, sucede que como admite o Doutor Alexandre Câmara tal posicionamento é minoritário. Prevalece a orientação que a concessão da liminar inaudita altera parte não fere a Carta Política. Neste diapasão: "A concessão da liminar de busca e apreensão, sem audiência do réu, não é inconstitucional" (RT 764/303, RJTAMG 568/138, JTAERGS 92/117, in "Código de Processo Civil - E Legislação Processual Em Vigor", Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35.ª edição, Saraiva, página 1.092) Assim tendo o autor comprovado o cumprimento dos requisitos legais deve ter seu pedido atendido liminarmente sem a oitiva da parte contrária. Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito, a saber, FORD Modelo: KA SE 1.0 12V, BRANCA Chassi: 9BFZH55L7G8296121, PLACA PJQ8735 RENAVAM: *10.***.*13-09. bem como a documentação referente ao aludido bem móvel. Servirá a presente como mandado devendo ser cumprido no seguinte endereço R MARTAGAO GESTEIRA,42 GRACA SALVADOR BA CEP:40150390, ou onde o veículo for localizado. Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas. Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário. Cite-se, para, querendo, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (Lei nº. 10.931/2004).
Caso o veículo seja apreendido antes da citação o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão. No mesmo mandado constará que o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, podendo apresentar resposta ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda tê-lo efetuado (o pagamento) a maior e deseje restituição. (Lei nº. 10.931/2004).
O devedor poderá apresentar resposta independentemente da apreensão, eis que condicionar o direito à defesa apenas a apreensão do veículo fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, inteligência da norma inserta no inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil. Contudo, conforme V.
Acórdão da Colenda Segunda Seção Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. Deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil: "Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento. Fica autorizada, outrossim, desde já, a requisição de força policial. (Servirá a presente como ofício) Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. SALVADOR -BA, terça-feira, 08 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/04/2025 06:47
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 06:47
Decorrido prazo de SOLON SOUSA BRITO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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05/04/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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