TJBA - 8000187-63.2021.8.05.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 10:11
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RODRIGUES OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000187-63.2021.8.05.0245 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Recorrente: Maria Domingas Rodrigues Oliveira Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579-A) Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:BA39418-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000187-63.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DOMINGAS RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): CARLA SANTOS COUTO (OAB:BA43579-A), MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418-A) RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000187-63.2021.8.05.0245, em que figuram como agravante MARIA DOMINGAS RODRIGUES OLIVEIRA e como agravado(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Não conhecido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000187-63.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DOMINGAS RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): CARLA SANTOS COUTO (OAB:BA43579-A), MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418-A) RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO A parte autora, intimada a complementar as razões de recurso, a fim a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE IMPUGNAM O MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DESPACHO PARA COMPLEMENTAR RAZÕES, PARA FINS DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO.
ARTS. 1.021, § 1º e 1.024, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Não se conhece do agravo interno quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de complementar as razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil". (AgInt no AREsp 1566879/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). 2.
Agravo interno não conhecido. (AgRg no MS 28.172/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/5/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Uma vez recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, cabe à parte insurgente apresentar a complementação das razões recursais no prazo legal. 2.
A falta de apresentação do arrazoado complementar ou a sua apresentação após escoado o prazo acarretam a intempestividade do agravo interno.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (EDcl no AREsp 1.833.380/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 2.
Recurso não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp 2.020.207/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022.) Nem se pode afirmar, no presente caso, a dispensabilidade da complementação das razões recursais, pois a decisão ora agravada continha matéria impugnada nos aclaratórios, admitidos como agravo interno.
Em tais circunstâncias, não há mesmo como se conhecer do presente agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto. -
28/09/2024 09:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:17
Não conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *19.***.*43-07 (RECORRENTE)
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25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:58
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/08/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RODRIGUES OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 15:20
Outras Decisões
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07/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2024 06:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000187-63.2021.8.05.0245 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Recorrente: Maria Domingas Rodrigues Oliveira Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579-A) Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:BA39418-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000187-63.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DOMINGAS RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): CARLA SANTOS COUTO (OAB:BA43579-A), MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418-A) RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado.
No entanto, ao analisar seu extrato bancário de forma minuciosa, observou a cobrança de serviço que desconhece ter contratado com a nomenclatura de “Bradesco vida e previdência”.
A sentença hostilizada (ID 58050455) julgou parcialmente procedente os pedidos para: “a) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, quais sejam os relativos à "Bradesco vida e previdência", bem como o desconto efetuado relativo a "ENDOSSO/SEGURO", e para CONDENAR o demandado a restituir em DOBRO a quantia de R$ 465,19 (quatrocentos e sessenta e cinco reais, e dezenove centavos), devidamente provadas nos autos, acrescidas de correção monetária desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios no percentual de 1% a.m., a partir do ajuizamento da ação, conforme o teor da Súmula de nº 54 do STJ e art. 406 do CC e; DEFIRO a tutela de urgência para que a acionada cesse os descontos na conta do autor relativo a tais débitos, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa fixa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido; b) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula de nº 54 do STJ e art. 406 do CC)”.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 58050720).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 58050725. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
30/04/2024 19:29
Cominicação eletrônica
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30/04/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *19.***.*43-07 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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