TJBA - 8000038-92.2020.8.05.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/08/2024 08:50
Baixa Definitiva
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23/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES DA GLORIA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 13:45
Deliberado em sessão - julgado
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05/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:18
Incluído em pauta para 24/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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27/06/2024 19:51
Solicitado dia de julgamento
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07/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES DA GLORIA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 06:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000038-92.2020.8.05.0054 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Leonardo Nunes Da Gloria Advogado: Rodrigo Da Costa Rabelo (OAB:BA56686-A) Advogado: Claudiana Conceicao Soares (OAB:BA45923-A) Recorrente: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000038-92.2020.8.05.0054 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A) RECORRIDO: LEONARDO NUNES DA GLORIA Advogado(s): RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:BA56686-A), CLAUDIANA CONCEICAO SOARES (OAB:BA45923-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que “foi até a agência do banco réu, em seu município, onde foi informado pela gerente de que por conta do suposto estelionato, sua conta bancária estava cancelada e estaria impedido de abrir novamente uma conta.
Ainda informou que, na oportunidade, a parte ré não apresentou provas da irregularidade alegada.
Apenas comunicou ali, pessoalmente, que a conta estava encerrada.
Em razão disso, a parte acionante requereu condenação em danos morais pela má prestação dos serviços.
Na sentença (ID 58075867), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: “CONDENAR a empresa ré a PAGAR à parte autora - a título de DANOS MORAIS - o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do encerramento/bloqueio da conta bancária)”.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 58075926).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 58075928). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, procedida por falha de segurança da instituição ré, é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada foi razoável e adequado, de modo que deve ser mantido o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), consoante precedentes desta Turma Recursal.
Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
30/04/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:29
Cominicação eletrônica
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30/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 18:34
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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