TJBA - 8005754-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:44
Decorrido prazo de EDSON SANTANA em 07/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 07/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:43
Juntada de Petição de 576_ ADS6PJC_PROC_8005754_29.2024.8.05.0000_ M
-
07/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:58
Conclusos #Não preenchido#
-
31/05/2025 21:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
17/04/2025 18:21
Decorrido prazo de EDSON SANTANA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:50
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 19:03
Juntada de Petição de 128_ADS6PJC_PROC. 8005754_29.2024.8.05.0000_ M
-
23/03/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/03/2025 16:03
Deliberado em sessão - julgado
-
14/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:15
Incluído em pauta para 06/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
23/01/2025 09:32
Solicitado dia de julgamento
-
12/01/2025 18:26
Conclusos #Não preenchido#
-
12/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo ATO ORDINATÓRIO 8005754-29.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edson Santana Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005754-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON SANTANA Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. -
04/10/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:14
Cominicação eletrônica
-
01/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 08:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:07
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8005754_29.2024.805.0000
-
25/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:53
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
29/08/2024 21:01
Concedida a Segurança a EDSON SANTANA - CPF: *18.***.*21-15 (IMPETRANTE)
-
28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 10:53
Concedida a Segurança a EDSON SANTANA - CPF: *18.***.*21-15 (IMPETRANTE)
-
27/08/2024 10:25
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:22
Incluído em pauta para 15/08/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
29/07/2024 09:33
Solicitado dia de julgamento
-
22/07/2024 07:57
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de EDSON SANTANA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de EDSON SANTANA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:54
Decorrido prazo de EDSON SANTANA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:36
Juntada de Petição de 62_MAIO_MS n° 8005754_29.2024.8.05.0000. GAP
-
24/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de mandado
-
15/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 23:57
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 07:12
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8005754-29.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edson Santana Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005754-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON SANTANA Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra alegada omissão ilegal, figurando como autoridade impetrada o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Em seus argumentos, o impetrante aduz ser servidor público militar da reserva remunerada.
Aduz que a Lei 12.566 violou o princípio da paridade das armas ao excluir aposentados e pensionistas da elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM para os níveis IV e V, ao exigir como condição estarem em serviço efetivo.
Aponta lesão direta à constituição, afirmando que o impetrante tem incólume a paridade por ela ser plena para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003.
Pontua a generalidade da vantagem estabelecida pela Lei de nº 12.566/2012, por ser verdadeiro aumento de vencimento, fazendo jus ao seu recebimento os aposentados e pensionistas.
Pretexta a inconstitucionalidade da Lei de nº 12.566/2012.
Diz que este Tribunal já reconheceu o caráter geral da referida vantagem, impondo sua extensão aos aposentados e pensionistas.
Requer a concessão liminar, invocando a autorização da súmula de nº 729 do STF e pugna pela concessão da segurança e pela declaração incidental da inconstitucionalidade do art 8º da Lei de nº 12.566/2012.
Assim, após pontuar que o discrimine promovido pelo dispositivo retromencionado fere os princípios da paridade de vencimentos, assegurado constitucionalmente e pelo art. 121 da Lei Estadual n° 7.990/2001, da legalidade administrativa e da igualdade material, e argumentar que esta Corte de Justiça sedimentou o entendimento da pertinência do pleito de incorporação da GAP IV e V em favor dos servidores militares inativos, requer, em sede de tutela provisória, liminar para que seja imediatamente implementados a GAP V em seus proventos, concedendo, ao final, em definitivo, a segurança.
Instado a comprovar a situação de hipossuficiência, o impetrante juntou o comprovantes do pagamento das custas processuais. É o relatório.
No tocante ao pedido de medida liminar, a Lei nº 12.016/2009, no seu art. 7º, inciso III preceitua que: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Nada obstante a relevância dos fundamentos declinados pelo impetrante, a descortinar a plausibilidade do direito invocado, não se vislumbra o perigo de ineficácia da medida, caso não seja deferida a tutela provisória perseguida, pois, na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante vem recebendo seus proventos sem a Gratificação de Atividade Policial nas referências V desde que foi transferido para a reserva remunerada em 06/08/2013, conforme BGO e contracheques de ID’s 57167094, 57167094 e 57167098.
Desse modo, INDEFIRO a liminar perseguida.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral, para, querendo, integrar a lide e apresentar defesa, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Decorridos os prazos, com ou sem as manifestações acima mencionadas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 23 de abril de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
24/04/2024 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2024 00:57
Decorrido prazo de EDSON SANTANA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:34
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0399470-59.2013.8.05.0001
Jose Carlos Nogueira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adilson Dantas Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2013 10:19
Processo nº 0399470-59.2013.8.05.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Adilson Dantas Conceicao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 15:48
Processo nº 8000375-17.2021.8.05.0064
Banco Bradesco SA
Irene Pereira de Lima
Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 13:14
Processo nº 8000375-17.2021.8.05.0064
Irene Pereira de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2021 13:07
Processo nº 8042660-86.2022.8.05.0000
Ana Rita Santana Leone
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2022 18:03