TJBA - 0087217-20.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/06/2024 14:40
Baixa Definitiva
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03/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU DE LIMA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MRM CONSTRUTORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:09
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0087217-20.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mrm Construtora Ltda Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339-A) Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223-A) Apelante: Antonio Tadeu De Lima Rodrigues Advogado: Anna Maria Lins Calfa (OAB:BA19669-A) Advogado: Antonio Eduardo Feijoo Pereira (OAB:BA20906-A) Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:BA38609-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087217-20.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO TADEU DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): ANNA MARIA LINS CALFA (OAB:BA19669-A), ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA (OAB:BA20906-A), JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO (OAB:BA38609-A) APELADO: MRM CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339-A), CAMILA SANTOS MENEZES (OAB:BA26223-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 0087217-20.2010.8.05.0001, ajuizada pela MRM CONSTRUTORA LTDA contra ANTONIO TADEU DE LIMA RODRIGUES Em razão de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 48545709).
Debruçando-se sobre as provas coligidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu: “A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MRM CONSTRUTORA LTDA em face de ANTONIO TADEU DE LIMA RODRIGUES, nos autos ação cautelar n. 0087217-20.2010.8.05.0001, para confirmar a liminar deferida (ID 230510045) e determinar, em definitivo, o cancelamento do protesto objeto do protocolo n. 3836294-5 (ID 230510038).
B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MRM CONSTRUTORA LTDA em face de ANTONIO TADEU DE LIMA RODRIGUES, nos autos da ação n. 0109530-72.2010.8.05.0001, para: B.1) declarar a nulidade da duplicata mercantil encartada no ID 230508542; B.2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, acrescida de juros moratórios (1% ao mês) a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e de correção monetária (INPC) a partir desta sentença.
C) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção, nos autos da ação n. 0109530-72.2010.8.05.0001, por ANTONIO TADEU DE LIMA RODRIGUES em face de MRM CONSTRUTORA LTDA.
Diante da sucumbência mínima da parte autora/reconvindo, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a abranger os autos da ação cautelar, a ação principal e a reconvenção”.
Intime-se o réu/reconvinte para comprovar documentalmente a hipossuficiência, em 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse.
Após o trânsito em julgado, utilizando-se o valor caucionado nos autos da ação cautelar (ID 230510053), expeça-se alvará da quantia de R$1.718,51 em favor do réu/reconvinte.
O restante deverá ser objeto de alvará em favor da parte autora/reconvinda.” A Réu, em suas razões (ID. 48545712), pleiteou, inicialmente, a gratuidade de Justiça.
Informou que "foi prestador de serviço da Recorrida, sendo credor da quantia total de R$ 9.902,98 relativos à retenção contratual e saldo de pagamento de medição, conforme demonstram os documentos anexados aos autos junto à contestação e reconvenção, devidamente assinados por preposto da recorrida”.
Explicou que a apelada ajuizou ação pretendendo a declaração de inexistência da dívida, apontando, como devido, o valor de R$ 1.718,51 (mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), pleiteando o cancelamento dos protestos por si realizados, bem como indenização por dano moral.
Argumentou haver provas nos autos da dívida, mormente, o documento intitulado “PENDÊNCIA EMPREITEIRO ATLS”, emitido pela recorrida, sendo, assim, legítimos os protestos.
Afirmou que a planilha apresentada deixa claro o seu crédito, devendo ser reformada a sentença, a fim de julgar procedente a reconvenção.
Insurgiu-se quanto à condenação por dano moral, alegando que não praticou ato ilícito capaz de causar prejuízo à apelada, ausentes, assim, os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a validade do protesto e da duplicata mercantil, julgando-se improcedente o pedido de indenização por dano moral, e procedente o pleito reconvencional, condenando-se a recorrida ao pagamento do valor de R$ 9.902,98 (nove mil, novecentos e dois reais e noventa e oito centavos).
A apelada apresentou contrarrazões (ID. 48545716), impugnando o pedido de gratuidade de Justiça, e requerendo a manutenção da sentença.
A autora, ANKARA ENGENHARIA LTDA. (nova razão social da MRM Construtora LTDA) recorreu adesivamente (ID. 48545869), esclarecendo ter celebrado com a apelante Contrato de Locação de Serviços de Execução e Manutenção de Obras, datado de 21.09.06, e, após concluídos os serviços, formalizaram Termo de Distrato.
Asseverou que, mesmo diante do distrato, a apelante realizou protesto no valor de R$ 9.325,06 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e seis centavos), motivo que o levou a ajuizar a presente ação cautelar, objetivando a sustação da constrição, bem como a Ação Ordinária nº 109530-72.2010.8.05.0001, na qual pleiteou a declaração de nulidade do título protestado, bem como a condenação do réu ao pagamento de multa contratual e indenização por dano moral.
Arguiu que a sentença merece reforma, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da multa contratual formulado na ação ordinária, ao argumento de que, em razão do distrato, “ao tempo do apontamento, sequer havia contrato vigente, de modo que não há falar no descumprimento de contrato extinto”.
Advogou no sentido de que apesar da rescisão (distrato), o contrato permanece gerando efeitos e regulando a relação das partes em relação a tudo que diz respeito a seu objeto.
Asseverou que, apesar do protesto ter sido realizado quando já expirado o contrato, este segue regulando a relação, razão pela qual deve ser aplicada a multa contratual, decorrente do descumprimento de uma das cláusulas.
Concluiu, requerendo o provimento da insurgência, a fim de que seja reformada a sentença, condenando-se o réu ao pagamento da multa contratual.
Intimado, o requerido não apresentou contrarrazões (ID. 48545873).
O apelante foi intimado, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira (ID. 55365751), determinação atendida ao ID. 56497773. É o relatório.
Decido. 1.
DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU/RECONVINTE 1.1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante se infere dos autos, o apelante/réu/reconvinte, pleiteou a concessão da gratuidade de Justiça, ao argumento de que sua renda não lhe permite arcar com as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento.
O tema em análise está previsto no art. 99, §2º, que estabelece, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se) Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: 1.
Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos) Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.
In casu, observa-se que há nos autos elementos que comprovam a falta de recursos econômicos para arcar com as custas processuais, mormente, o extrato do INSS, cujas informações mostram que o requerente é aposentado, percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais – ID. 56497776).
Ademais, o apelado, em suas contrarrazões, limitou-se a impugnar o pedido, sem apresentar qualquer prova da capacidade financeira do pleiteante.
Diante do quanto exposto, defiro ao apelante/réu/reconvinte o benefício da gratuidade de Justiça, afastando, em consequência, a preliminar suscitada pela apelada em suas contrarrazões. 1.2.
DO (NÃO) CONHECIMENTO DO APELO De início, importa esclarecer que a sentença recorrida julgou, simultaneamente, a Ação cautelar de Sustação de Protesto nº 0087217-20.2010.8.05.0001, e a Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Indenização por Dano Moral nº 0109530-72.2010.8.05.0001, ambas ajuizadas pela MRM CONSTRUTORA LTDA (atualmente denominada ANKARA ENGENHARIA LTDA), contra ANTONIO TADEU DE LIMA RODRIGUES, bem como reconvenção formulada por este último.
Embora a sentença tenha julgado as duas ações e a reconvenção apresentada na ação ordinária, o apelo foi interposto, somente, na presente demanda cautelar, limitando-se, assim, a devolver a esta Corte a parte do decisum que julgou o referido processo.
Destarte, considerando que as questões atinentes à validade do título protestado, o pedido de indenização por dano moral e a reconvenção foram objeto da Ação Ordinária nº 0109530-72.2010.8.05.0001, e nesta, não houve interposição de apelo, já tendo ocorrido, inclusive, a certificação acerca do trânsito em julgado e consequente arquivamento dos autos, tais matérias não poderão ser conhecidas.
Destaca-se, ainda, que na presente Ação Cautelar de Sustação de Protesto, o juízo reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido, ora apelante, decretando sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia, em seu efeito material, enseja a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas na prefacial, podendo ser mitigada (juris tantum), caso ocorra uma das hipóteses elencadas no art. 345 do referido diploma legal, o que não se verificou no caso vertente, visto que o Magistrado a quo reconheceu a verossimilhança dos argumentos lançados na exordial, julgando procedente a ação cautelar, para determinar a sustação do protesto levado a efeito pelo ora apelante.
A ausência de defesa impede, face a flagrante intempestividade, em regra, a alegação de questões de mérito, bem como a produção de provas, na forma do art. 336 do CPC. É importante consignar que, nos termos do art. 1.013, caput e §1º do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas desde que tenha sido suscitada e discutida no processo, sem que tenha qualquer ressalva quanto à revelia, pois a apelação não pode servir como substitutivo da peça de defesa, no caso, a contestação.
Assim, diante da revelia, não se mostra possível inaugurar argumentos em apelação, sem o prévio juízo cognitivo da instância primeva, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e julgamento per saltum, sendo inviável rediscussão sobre matéria fática não abordada, como pretende o Recorrente.
De acordo com a regra contida no art. 346, parágrafo único, do referido Código, o Réu revel, ao retomar sua intervenção no feito, o receberá no estado em que se encontrar, devendo respeitar as preclusões já consumadas, não podendo, assim, aduzir questões de mérito, especialmente as fáticas, bem como requerer a produção de provas, salvo se baseadas em fatos supervenientes ou em questões de ordem pública, o que, não se revela no caso sub judice.
Acrescenta-se que eventual intervenção na fase recursal, não pode ser utilizada como forma de reabrir prazos preclusos, podendo ser alegado somente questões relativas a direito ou a fato superveniente e matérias de ofício, nos termos do art. 342 do CPC.
Ou seja, não está impedido o revel de suscitar, em grau recursal, debate sobre matérias enfrentadas no primeiro grau, porém, deve atentar-se, ser incabível o conhecimento de questões que, necessariamente, deveriam ser levantadas em quando da apresentação da defesa pertinente, que ocorre no presente caso, em que a matéria de defesa em relação à ação cautelar, gira em torno da existência, ou não, da dívida.
Destarte, considerando os efeitos da revelia, constata-se que a matéria de defesa apresentada pela parte apelante configura inovação recursal, posto que não foi analisada pelo Juízo a quo, repita-se, quando do julgamento da Ação Cautelar, em razão da inadequação da peça de defesa apresentada, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio e impede o conhecimento da mesma por esta Corte.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
INSURGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE FATO, PORQUANTO ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA DECRETADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
RÉU REVEL QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO A EVENTUAIS PROVAS, DE MODO E TEMPO HÁBIL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 344, 349 E 355, II, CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA E NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PREFACIAL RECHAÇADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJ-SC - AC: 03000583120188240041 Mafra 0300058-31.2018.8.24.0041, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 10/09/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) – grifo aditado Assim, como demonstrado, a parte apelante, nas razões recursais, deixou de refutar especificamente os fundamentos da sentença impugnada, bem como arguiu matérias de mérito, em que pese a decretação da revelia, incide ao caso a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Apelação, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Somente a fim de evitar futuras alegações de contradição, registro que, a matéria acerca da validade do título, indenização por dano moral e pedido reconvencional foram apreciados pela sentença em razão do julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Indenização por Dano Moral nº 0109530-72.2010.8.05.0001, e, nesta, não foi interposto recurso, já encontrando-se, inclusive arquivada.
Por fim, considerando que, nos termos do quanto disposto pelo art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo segue a mesma sorte do recurso principal, deixo de conhecer a insurgência interposta pela autora.
Ante o exposto, concedo a gratuidade de Justiça ao apelante/réu, NÃO CONHEÇO DO APELO, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO ADESIVO, com espeque no art. 997, § 2º, III, do CPC.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator -
29/04/2024 14:39
Não recebido o recurso de ANTONIO TADEU DE LIMA RODRIGUES - CNPJ: 33.***.***/0001-84 (APELANTE).
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25/01/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2023 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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