TJBA - 0500769-40.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/01/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 09:05
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 0500769-40.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rafael Moleiro Lima De Carvalho Apelado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Advogado: Matheus Queiroz Maciel (OAB:BA57754-A) Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500769-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAFAEL MOLEIRO LIMA DE CARVALHO Advogado(s): APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, MATHEUS QUEIROZ MACIEL ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
INADMISSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE.
PROFERIMENTO DE DECISÃO SURPRESA.
INFRINGÊNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA EIVADA DE VÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0500769-40.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, RAFAEL MOLEIRO LIMA DE CARVALHO e HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS.
Acordam os Magistrados da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala de Sessões, data constante do sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 02:49
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 11:04
Conhecido o recurso de RAFAEL MOLEIRO LIMA DE CARVALHO - CPF: *52.***.*31-03 (APELANTE) e provido
-
22/10/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 19:57
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 20:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:35
Incluído em pauta para 22/10/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
26/09/2024 15:30
Retirado de pauta
-
12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:41
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
31/08/2024 18:53
Solicitado dia de julgamento
-
07/08/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL MOLEIRO LIMA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/05/2024 07:09
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 0500769-40.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rafael Moleiro Lima De Carvalho Apelado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500769-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAFAEL MOLEIRO LIMA DE CARVALHO Advogado(s): APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022-A) DESPACHO Vistos, etc.
Do manuseio dos autos, infere-se que o presente feito foi remetido a este Tribunal ad quem sem intimação da parte Apelada para oferta de contrarrazões, ao argumento de que a relação processual não fora triangularizada, conforme infere-se do despacho proferido ao ID 58700068, em 04/03/2024, determinando a remessa dos autos à Segunda Instância.
Ocorre que anteriormente, em 23/01/2024, a parte Ré já tinha se manifestado nos autos, requerendo habilitação, conforme observa-se da petição acostada ao ID 58699613 e seguintes, que não foram observadas pelo juízo a quo, visto que a remessa se deu em 13/03/2024, e já há patronos habilitados nos autos para exercer a representação da Requerida.
Portanto, com intuito de evitar futura alegação de nulidade, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino que a Secretaria expeça intimação para oferta de contrarrazões pela parte Apelada.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos para julgamento do Apelo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator -
29/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011933-02.2006.8.05.0274
Estado da Bahia
Paulo Henrique Pinto Mendel
Advogado: Rebeca Amalia de Souza Alcantara
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 17:47
Processo nº 8029732-35.2024.8.05.0000
Mamedio Ribeiro Bastos
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Tiago de Souza Amorim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 08:56
Processo nº 8019034-67.2024.8.05.0000
Veronica Souza das Virgens Pinheiro
Juiz de Direito de Itabela Vara dos Feit...
Advogado: Islan Fabiola Pereira Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 16:22
Processo nº 8014178-60.2024.8.05.0000
Municipio de Teixeira de Freitas - Ba
Jhonatan Vitorio Viana
Advogado: Michel Soares Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 11:58
Processo nº 8014178-60.2024.8.05.0000
Municipio de Teixeira de Freitas
Jhonatan Vitorio Viana
Advogado: Michel Soares Reis
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 15:00