TJBA - 8002422-19.2023.8.05.0120
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itamaraju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 17:45
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:55
Determinado o Arquivamento
-
06/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
20/01/2024 22:26
Decorrido prazo de FILIPE ZANIBONI NERY em 20/10/2023 23:59.
-
18/01/2024 17:26
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
14/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
09/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:20
Juntada de conclusão
-
09/01/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
22/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
21/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
20/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 14:15
Juntada de informação
-
25/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 10:34
Decorrido prazo de FILIPE ZANIBONI NERY em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:03
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
16/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU INTIMAÇÃO 8002422-19.2023.8.05.0120 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Itamarajú Autoridade: Dt Itamaraju Flagranteado: Magno Pereira Lima Advogado: Filipe Zaniboni Nery (OAB:BA51792) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Fica o Senhor advogado intimado de todo o teor da decisão processo abaixo relacionado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002422-19.2023.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU AUTORIDADE: DT ITAMARAJU Advogado(s): FLAGRANTEADO: MAGNO PEREIRA LIMA Advogado(s): FILIPE ZANIBONI NERY registrado(a) civilmente como FILIPE ZANIBONI NERY (OAB:BA51792) DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de MAGNO PEREIRA LIMA, suspeito da prática de crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO, fato ocorrido no dia 04 de outubro de 2023, por volta das 17h40min, distrito de Campo Alegre, pertencente à cidade de Itamaraju/BA, nos termos do que consta neste procedimento investigativo policial, tendo a Autoridade Policial representado pela decretação da prisão preventiva.
O Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e conversão em preventiva.
A defesa requereu a concessão da Liberdade Provisória.
Em breve relatório, passo a análise dos requisitos intrínsecos ou materiais e extrínsecos ou formais, da prisão em flagrante: Analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão, do ponto vista formal, foram cumpridos os requisitos dos artigos 304 e seus parágrafos e 306 do CPP, a saber: a) oitiva do condutor e de testemunha; b) interrogatório do preso; c) entrega da nota de culpa ao preso e recibo do preso ; d) comunicação da prisão à autoridade judiciária; e) comunicação as pessoas indicadas pelo preso f) auto de apreensão e exibição dos objetos apreendidos em poder do Flagranteado; Assim, há higidez nos autos de prisão em flagrante lavrado pela Autoridade Policial competente, em seus aspectos formais, tendo sido observadas as normas descritas no Código de Processo Penal e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXII, constando-se as advertências legais quanto aos seus direitos.
Também que não se vislumbra ilegalidade na prisão, no que toca ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, amoldando-se a conduta do custodiado MAGNO PEREIRA LIMA, no delito de posse irregular de arma de fogo, tendo comprovada a situação de flagrância com fulcro no art. 302 do CPP, conforme depoimentos uníssonos das testemunhas e condutor e confissão do flagranteado.
Isto posto, e inexistindo vícios formais e materiais no respectivo APF ou qualquer ilegalidade na prisão, homologo a prisão em flagrante.
A Autoridade Policial representou pela conversão de prisão em flagrante, alegando que, com fundamento na Lei nº12.403/11 e Artigos 322 c/c 312 do CPP, pelo fato de estarem demonstrados provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estando ainda presente o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, próprios das cautelares, com o objetivo de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
De acordo com a nova redação do artigo 312 e seus parágrafos rezam que: Art.312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis.
Neste caso, o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria.
Contudo, o periculum libertatis que é revelado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, descumprimento de qualquer das obrigações impostas e fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Entendo que, in casu, estão presentes indício suficiente de autoria e materialidade do delito, demonstrados através do depoimento dos policiais civis, o auto de exibição e apreensão Nº 9608/202318 que foi(ram) identificado(s) e apreendido(s):Quantidade: 48 - Munição, Descrição: 48 Estojos de calibre 38, Marca: CBC,Fabricação: Nacional, Calibre: .38, Uso: Permitido, Situação Disparo: Deflagrada.Quantidade: 24 - Munição, Descrição: 24 munições de calibre 12, Marca: CBC,Fabricação: Nacional, Calibre: 12, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta.Quantidade: 1 - Outras Armas de Fogo, Descrição: Arma de fogo calibre 12,marca CBC, numeração 36952, Número de identificação: 36952, Calibre: 12, Uso: Permitido,Fabricação: Nacional, Marca: CBC, Arma de Fogo Artesanal?: Não, Cor: Preta.
Os objetos foram encontrados em poder de Magno Pereira Lima, que permaneceu calado na delegacia.
Na audiência de custódia assumiu ser a arma do seu falecido irmão, que agora estava sob sua custódia.
Ademais, o custodiado tem contra si mandado de prisão preventiva em aberto por homicídio no Estado do Espírito Santo. É a jurisprudência que transcrevo a seguir: A liberdade da agente delitiva implica em graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da sociedade, evidenciando o periculum libertatis.
Não se pode olvidar, ainda, que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para a prisão (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC).
Com efeito, a situação em comento está em consonância com a excepcionalidade do artigo 8º da Recomendação nº 62 do CNJ, reforçado pela Recomendação nº. 68 do CNJ, que excepciona a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Imperioso ressaltar, ainda, que conforme o Enunciado 10 da I jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ: “A decretação ou manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.” Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura.
Diante do exposto, homologo o flagrante lavrado pela Autoridade Policial, nos termos elencados supra e deferindo a representação da Autoridade Policial e acolhendo a promoção do Ministério Público e CONVERTO a PRISÃO em FLAGRANTE de MAGNO PEREIRA LIMA em PRISÃO PREVENTIVA, de acordo com o art. 310, Inciso II e c/c art.312, ambos do CPP, diante dos requisitos e pressuposto para sua conversão.
Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO para os devidos fins, servindo esta como ofício.
Comunique-se a autoridade policial.
Promova-se, ainda, a inserção do mandado de prisão no Banco Nacional de Prisões Processuais do CNJ – BNMP 2.0.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Itamaraju, datado eletronicamente.
LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito -
06/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:32
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 18:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:26
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 15:26
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 11:36
Outras Decisões
-
06/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302589-54.2013.8.05.0022
Beatriz Andrade Sousa &Amp; Cia LTDA - ME
Juarez Barbosa de Souza
Advogado: Thiago Tonha Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2013 10:22
Processo nº 8000211-35.2018.8.05.0233
Flavia de Souza Rocha
Aroldo Marques dos Vales
Advogado: Julio Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2018 20:54
Processo nº 0000302-72.1997.8.05.0146
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Construtora Venus LTDA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/1997 00:00
Processo nº 0507902-56.2018.8.05.0274
Sonia Dias dos Santos Amorim
Newton O Dwyer Neto
Advogado: Rogerio Brito Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2018 14:05
Processo nº 8000018-58.2022.8.05.0272
Graciliano de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2022 17:13