TJBA - 8030819-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ GONCALVES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LALESCA MOREIRA DA PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ GONCALVES PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LALESCA MOREIRA DA PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LALESCA MOREIRA DA PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:54
Baixa Definitiva
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29/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ GONCALVES PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ GONCALVES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LALESCA MOREIRA DA PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LALESCA MOREIRA DA PAIXAO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:58
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Documento_1
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17/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:06
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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15/05/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de HC n. 8030819_26.2024.8.05.0000 prisão domiciliar_ não conhecimento
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14/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8030819-26.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Beatriz Goncalves Pereira Advogado: Lalesca Moreira Da Paixao (OAB:BA78923) Advogado: Pedro Henrique De Sousa Ribeiro (OAB:BA59663-A) Impetrante: Lalesca Moreira Da Paixao Impetrante: Pedro Henrique De Sousa Ribeiro Impetrado: Juiz De Direito Da 5ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030819-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: BEATRIZ GONCALVES PEREIRA e outros (2) Advogado(s): LALESCA MOREIRA DA PAIXAO (OAB:BA78923), PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO (OAB:BA59663-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA, já qualificada nos autos, tendo sido apontado como autoridade(s) coatora(s) o(a) MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
Como fundamento do writ, alega que: “(...) A Paciente foi presa após participar de um protesto, decorrente de da morte de dois jovens no bairro onde a mesma reside, Pernambues, sendo acusado de ter cometido crime previsto no art. 250, §1º, Inciso II, “c”, e art. 163, parágrafo único, inciso III, do código Penal, supostamente ocorrido no dia 03 de maio de 2024, por volta de 17h20m, na rua do Hipódromo, no bairro Pernambués, indicado pela autoridade policial, conforme o auto do processo nº 8058612-34.2024.8.05.0001.
Aos 06 dias de maio de 2024, às 09 horas, foi realizada a Audiência de Custodia, após o Parecer ministerial pela conversão da Prisão preventiva, com fundamento da ordem pública, é evidente que não observou que a paciente é a única provedora e responsável pelo seu filho de 02 anos, acrescentando que o artigo que foi lhe imputado não tem violência ou grave ameaça a pessoas, argumentando também a desnecessidade da prisão devido as condições pessoais da paciente, verificado que a mesma, narrada em audiência e comprovada com lastro documento probatório a imprescindível presença física e afetiva no seio familiar. (...)” sic Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Das razões de fato e de direito sustentadas, verifica-se, a princípio, observância aos requisitos para apreciação em sede de plantão.
Ocorre que, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao paciente.
No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente, atendendo a requerimento do Ministério Público.
Assim, sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto que os fundamentos que o embasam tem natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, porque o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno, que não em sede de plantão judiciário.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar.
Sejam os presentes autos encaminhados à distribuição.
Cópia da presente servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de maio de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
07/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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