TJBA - 8000481-37.2019.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8000481-37.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: LUCIANO SILVA AGUIAR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMACOES E SERVICOS LTDA Vistos, etc.
LUCIANO SILVA AGUIAR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com as requeridas para prestação de serviços médicos periciais, sendo pactuado o valor de R$ 120,00 por perícia realizada.
Sustenta que cumpriu suas obrigações, realizando perícias médicas através do sistema eletrônico das rés, mas que não recebeu o pagamento devido, acumulando o débito de R$ 12.960,00. Afirma ainda que tentou o recebimento extrajudicialmente, mas sem êxito, razão pela qual pleiteia o pagamento do valor principal acrescido de perdas e danos no montante de R$ 6.000,00, além da condenação em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Custas processuais reduzidas recolhidas (Id 22317295).
A primeira requerida, CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., apresentou contestação de Id 30983488, arguindo preliminarmente a extinção do feito pela ausência de provas mínimas, sustentando que o autor não apresentou qualquer documentação que comprove a prestação dos serviços alegados ou a ausência de pagamento.
No mérito, reitera a inexistência de comprovação dos fatos alegados e impugna o pedido de danos morais por ausência de fundamentação.
A segunda requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contestou a ação (Id 30372727) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que não mantém relação jurídica direta com o autor, bem como a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos fatos alegados e a inexistência de dever de reparação.
Réplica de Id 32845155.
Intimadas para requererem a produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o feito se encontra suficientemente instruído, antecipo o julgamento do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas. A preliminar de ilegitimidade passiva da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. deve ser afastada com base na teoria da asserção.
Conforme entendimento consolidado, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações constantes da petição inicial, e não conforme as provas que venham a ser produzidas no curso do processo.
Na inicial, o autor afirma ter mantido relação jurídica com ambas as requeridas para prestação de serviços periciais, o que, em tese, autorizaria a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda.
A verificação da efetiva existência desta relação constitui matéria de mérito.
As demais preliminares suscitadas pelas requeridas confundem-se com o exame do mérito da causa, razão pela qual ficam afastadas, devendo a análise da suficiência probatória ser realizada quando do julgamento do pedido principal.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança na qual o autor busca o recebimento de valores que alega serem devidos pela prestação de serviços médicos periciais.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso dos autos, incumbia ao demandante demonstrar: a) a efetiva prestação dos serviços alegados; b) a ausência de pagamento pelos serviços prestados e; c) o valor do débito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia.
Com efeito, a documentação apresentada com a inicial é insuficiente para comprovar os fatos alegados.
O autor juntou apenas uma tela de sistema da empresa CNIS indicando um valor de R$ 12.600,00, bem como e-mails dirigidos à empresa, no qual solicita o pagamento referente às perícias realizadas.
Contudo, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar a prestação dos serviços alegados nem a ausência de pagamento.
A tela do sistema apresenta apenas um valor, sem especificar quais serviços teriam sido prestados, suas datas, os pacientes periciados ou qualquer outro elemento que permita a identificação precisa dos trabalhos supostamente realizados.
Não há nos autos, ainda, qualquer comprovação de que as perícias realizadas envolviam efetivamente o seguro DPVAT, como alegado na inicial.
De outra ponta, o contexto probatório não evidencia a ausência de pagamentos alegado pelo autor, o e-mail colacionado aos autos apenas demonstra uma cobrança unilateral feita pelo demandante, mas não indica especificamente quais serviços teriam sido prestados e seriam objeto da cobrança, nem contém resposta das requeridas confirmando a ausência de pagamento ou reconhecendo o débito.
Não há, igualmente, contrato de prestação de serviços ou documento equivalente que comprove a relação jurídica alegada e os valores supostamente devidos.
Importante destacar que o autor foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, ocasião em que poderia ter requerido a produção de prova oral, documental complementar ou qualquer outro meio probatório que entendesse necessário para demonstrar seus direitos.
Contudo, manteve-se inerte, deixando de indicar interesse na produção de outras provas.
Nesse contexto, observa-se que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida.
Contudo, esta prova da existência da dívida deve ser robusta e inequívoca, demonstrando claramente os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FICAIS.
ASSINATURA DA PARTE DEVEDORA.
DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO E O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO É DO DEVEDOR, CABENDO AO CREDOR APENAS A PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, INSTRUMENTALIZADA POR DOCUMENTO PARTICULAR, CONSOANTE ESTABELECE O ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL.
ISSO PORQUE, NAS AÇÕES DE COBRANÇA A PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE, POR SUA VEZ, DEVERÁ AMPARAR A LIDE COM PROVA ESCORREITA DA CONTRATAÇÃO, EX VI LEGIS, DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC/15.
CASO.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE RÉ ASSINOU AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DESCRITOS NA INICIAL, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50020459020208210013 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) No presente caso, o autor não apresentou "prova escorreita" da prestação dos serviços nem dos valores supostamente devidos.
A documentação juntada é genérica e insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, não se prestando a comprovar nem a efetiva prestação dos serviços, nem a ausência de seu pagamento.
Neste contexto, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que não demonstrou de forma clara e inequívoca a prestação dos serviços alegados nem a ausência de seu pagamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Como consectário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados entre os patronos das requeridas, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santo Antônio de Jesus/BA, 7 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:29
Expedição de petição.
-
15/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:34
Decorrido prazo de RICARDO LASMAR SODRE em 26/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2019 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 17:19
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
28/08/2019 12:41
Conclusos para julgamento
-
28/08/2019 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2019 17:09
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 17:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2019 15:43
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2019 10:06
Audiência conciliação realizada para 15/07/2019 09:00.
-
14/07/2019 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 02:12
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA AGUIAR em 15/04/2019 23:59:59.
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19/06/2019 03:05
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA em 15/04/2019 23:59:59.
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21/05/2019 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 04:52
Publicado Intimação em 25/03/2019.
-
20/05/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 04:49
Publicado Intimação em 25/03/2019.
-
20/05/2019 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 14:12
Expedição de Carta.
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07/05/2019 13:35
Expedição de Carta.
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07/05/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 12:52
Audiência conciliação designada para 15/07/2019 09:00.
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06/05/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 20:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/03/2019 13:57
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 13:57
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2019 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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