TJBA - 8001301-27.2023.8.05.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 16:05
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001301-27.2023.8.05.0064Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: VIACAO AGUIA BRANCA S AAdvogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514-A), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739-A)RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE FREITAS CHAVESAdvogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482-A), JERFESON BRAGA BISPO DE MELO (OAB:BA60194-A), RAYNARA PACHECO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA77926-A), ANTONIO WAGNER CORREIA DOS ANJOS SILVA (OAB:BA58714-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. -
01/09/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/08/2025 04:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 04:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:47
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:26
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE FREITAS CHAVES em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001301-27.2023.8.05.0064Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: VIACAO AGUIA BRANCA S AAdvogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514-A), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739-A)RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE FREITAS CHAVESAdvogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482-A), JERFESON BRAGA BISPO DE MELO (OAB:BA60194-A), RAYNARA PACHECO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA77926-A), ANTONIO WAGNER CORREIA DOS ANJOS SILVA (OAB:BA58714-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 85890206
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10/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001301-27.2023.8.05.0064 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514-A), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739-A) RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE FREITAS CHAVES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482-A), JERFESON BRAGA BISPO DE MELO (OAB:BA60194-A), RAYNARA PACHECO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA77926-A), ANTONIO WAGNER CORREIA DOS ANJOS SILVA (OAB:BA58714-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
ACIDENTE DENTRO DE ÔNIBUS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Viação Águia Branca S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Natividade Freitas Chaves, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$908,89, bem como ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, em virtude de acidente ocorrido no interior de ônibus da recorrente.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da dinâmica do acidente, bem como do nexo causal entre a suposta queda da autora e a fratura identificada em seu braço.
Argumenta que os exames médicos não indicam a origem da lesão e que foram realizados dias após a alegada ocorrência, tornando-os imprestáveis para comprovar o fato constitutivo do direito.
Alega ainda que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada, além de apontar erro no marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais.
Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção da sentença, afirmando que demonstrou satisfatoriamente a fratura sofrida no úmero proximal direito, com respaldo em exames médicos e comprovantes de despesas.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, assiste razão à parte recorrente.
O dever de indenizar, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade do fornecedor.
Embora a fratura esteja documentalmente atestada, não há nos autos qualquer elemento capaz de vincular de forma minimamente segura a origem da lesão à prestação do serviço de transporte prestado pela recorrente.
A autora não apresentou registro de ocorrência, nem forneceu testemunhas ou prova documental que demonstrasse a dinâmica do suposto acidente dentro do ônibus.
A simples alegação de que o evento ocorreu durante a viagem, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto e contemporâneo, não é suficiente para firmar a responsabilidade da empresa.
A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto ao nexo causal, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de provas aptas a demonstrar que a fratura decorreu de conduta omissiva ou comissiva da empresa recorrente - ou mesmo que tenha ocorrido durante o trajeto indicado - impõe o reconhecimento da improcedência do pedido, por ausência de pressuposto essencial à responsabilização civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado n. 8000858-56.2023.8.05.0200; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 13/02/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedente a ação.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
07/07/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:55
Conhecido o recurso de VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido
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07/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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