TJBA - 8031346-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Crime
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:14
Baixa Definitiva
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21/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8031346-75.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gabriela Vargas Vieira Militao Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Entre Rios-ba Paciente: Lucas Alves Dos Santos Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031346-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO e outros Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENTRE RIOS-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios.
Narra a exordial que: “(…) O autuado foi preso no dia 07 de abril de 2024, por volta das 01hra40min, na cidade de Cardeal da Silva, tendo sido na mesma oportunidade mantido preso estando a disposição da justiça na Delegacia Municipal de Alagoinhas.
Consta na ocorrência que o acusado é infrator das penas cominadas no artigo 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, porte de arma de fogo de uso PERMITIDO.
Ocorre que mesmo com o pleito de LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA feito pela defesa, alegado a hipossuficiência do flagranteado, o juízo MAJOROU A FIANÇA DECRETADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E DETERMINA MANTER O RÉU PRESO POR 5 DIAS PARA SÓ DEPOIS O LIBERAR, ENTENDO-O COMO HIPOSSUFICIENTE.
O absurdo perpassa qualquer ditame medieval, ainda mais quando a prisão civil é vedada, já que não estamos lidando com verbas alimentícias de menores.
No mais, reitera que o flagranteado não possui sequer carteira de trabalho e é detentor de uma renda de apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, sendo absolutamente primário, não responde a qualquer processo de natureza criminal e com residência fixa. (…)“ (sic) Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, sem o pagamento da fiança.
Juntou documentos, nenhum referente à situação financeira do Paciente.
Relatados.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
A despeito da respeitável tese defensiva apresentada pela parte impetrante, a ação mandamental em análise não deve ser conhecida.
Isto porque, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a impetrante, na noite de hoje, apresentou, perante o primeiro grau de juridição, requerimento de liberdade provisória sem fiança (autos n.º 8000782-79.2024.8.05.0076, ID 443667176), pedido esse pendente de análise pelo Juízo impetrado, pois foi protocolizado após o encerramento do expediente forense.
Sobreleva ressaltar que, apesar da suposta urgência, não se pode olvidar a existência de um juiz natural da causa, que se revela o mais indicado para o exame do pedido, visto que detém maior proximidade aos fatos.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da defensa, o exame direto, por este Tribunal, de questões ainda não submetidas ou examinadas pelo Juízo primevo implicaria inadmissível supressão de instância.
A alegada incapacidade para o pagamento do valor arbitrado a título de fiança deve, antes, ser submetida à análise do Juízo impetrado.
Destarte, não conheço do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Cópia da presente servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de maio de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - PLANTONISTA -
08/05/2024 21:43
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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08/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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