TJBA - 8031527-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:17
Baixa Definitiva
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22/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:46
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:50
Juntada de Petição de CIENTE
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05/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 13:46
Deliberado em sessão - julgado
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17/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:57
Incluído em pauta para 29/07/2024 13:00:00 Plenário Virtual- Seção Criminal.
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:30
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador- Geder Luiz Rocha Gomes
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 20:30
Juntada de Petição de 8031527_76.2024.8.05.0000
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28/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:51
Juntada de Petição de CIENTE
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22/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:11
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de 8031527_76.2024.8.05.0000
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20/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal DECISÃO 8031527-76.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Luan De Jesus Dos Santos Advogado: Danilo Dos Santos (OAB:BA63965-A) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8031527-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: LUAN DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DANILO DOS SANTOS (OAB:BA63965-A) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de Revisão Criminal, apresentada por Luan de Jesus dos Santos, em desfavor de Acórdão proferido pela Primeira Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Apelo do então Recorrente, mantendo incólume a sentença penal condenatória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba.
Exsurge dos fólios que, na noite de 31.08.2017, o ora Requerente foi abordado pela Polícia Militar, no Bairro de Itinga, Município de Lauro de Freitas/Ba, dentro de um veículo (o qual fora subtraído mediante violência e grave ameaça), acompanhado de outros indivíduos – dentre eles, um adolescente – e portando um revólver calibre 32.
Observa-se, nessa senda, que o Autor da presente Revisão foi denunciado, processado e, por fim, condenado ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado em continuidade delitiva e corrupção de menores.
Diante do trânsito em julgado do decisum condenatório, ofertou-se o Pedido Revisional sub examine, no qual resta arguida, em apertada síntese, a ocorrência de julgamento contrário à evidência dos autos, sob o fundamento de que “A prova que ensejou a condenação é por demais precária.” Registre-se, ainda, a existência de pedido liminar formulado no bojo da petição inicial da Revisão sob comento, sendo sustentada pelo Autor a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, de modo que pugna pela suspensão imediata dos efeitos da condenação contra si imposta.
Regularmente distribuídos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de Relator, de modo que revela-se necessário o enfrentamento do requerimento elaborado in limine pelo ora Requerente. É o Relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre salientar que o ora Requerente assevera, no bojo de seu petitório inicial, alega “a possibilidade jurídica de concessão de liminar em sede de revisão criminal – mesmo que em sede excepcional – desde que presentes os requisitos ensejadores.” Pleiteia, nesse mister, que os efeitos da condenação sejam suspensos até o final julgamento do presente pedido revisional, salientando que “No caso, se fazem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo o caso de concessão de liminar para que seja expedido Alvará de Soltura, a fim de que o revisionando permaneça em liberdade até o final julgamento do presente pedido de revisão criminal.” Sobre o tema, a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça consigna que “A liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada”. (AgRg na RvCr n. 5.560/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 2/3/2021).
Sendo assim, forçoso reconhecer que o argumento genérico acerca da suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que o Acusado, supostamente, não se defendeu na Ação Penal, carece de guarida.
Faz-se necessário, para imiscuir-se nesta seara, analisar com afinco o arcabouço fático-probatório coligido aos fólios, providência vedada no excepcionalíssimo e restrito âmbito de cognição sumária.
Dito isto, imperioso concluir não estar configurada, na hipótese sub examine, situação excepcional decorrente de violação aberrante e cristalina de dispositivo legal – ao menos num primeiro momento, no qual resta vigente processo cognitivo não exauriente –, de modo que o pedido formulado in limine não merece albergamento.
A esse respeito, convém destacar que prevalecem, em sede de Revisão Criminal, os princípios da lealdade processual e segurança jurídica, nos termos da esteira intelectiva adota de forma uníssona pelo Tribunal da Cidadania, vide AgRg no HC n. 738.138/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.
Diante do panorama ora delineado, os pressupostos para concessão da tutela de urgência não se revelam presentes no caso em tela, o que enseja a rejeição imediata do pedido liminar, tendo em vista a ausência de excepcionalidade apta a subsidiar a adoção de tal medida.
Ante a fundamentação exposta, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR elaborado.
Determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste, no prazo e forma legais.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11 -
10/05/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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