TJBA - 8083963-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083963-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANDRE SATYRO SANTOS Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR APELADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por André Satyro Santos contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil.
O autor alegou abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios (1,52% a.m.), utilização da Tabela Price (com suposto anatocismo) e ausência de transparência na contratação, pleiteando a revisão contratual, restituição dos valores pagos a maior, indenização por danos materiais e substituição do método de amortização.
O juízo de origem entendeu pela legalidade dos encargos pactuados, com base na regularidade formal do contrato e na jurisprudência do STJ, revogando a tutela provisória deferida e impondo à parte autora o ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em apelação, o autor insistiu na revisão contratual, sob o argumento de que a taxa aplicada supera a média de mercado, o que ensejaria a readequação judicial da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à média de mercado configura abusividade; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price implica prática de anatocismo vedado; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos a maior e a repartição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada (1,52% a.m.) supera a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,50% a.m.), sem justificativa individualizada de risco ou comprovação de que o consumidor se enquadraria em perfil que justifique tal diferenciação, configurando desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), exigindo respeito aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual (arts. 4º, III, e 6º, III e V, do CDC).
A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade no caso concreto (REsp 1.061.530/RS), sendo a taxa média do BACEN parâmetro técnico relevante, ainda que não vinculante.
A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo ilícito, sendo admitida desde que pactuada de forma clara, conforme entendimento consolidado do STJ.
Diante da procedência parcial, é devida a devolução simples dos valores pagos a maior, por ausência de má-fé da instituição financeira, nos termos da jurisprudência do STJ.
Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de forma proporcional (50% para cada parte), com honorários fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa técnica individualizada, configura abusividade e autoriza a revisão judicial da cláusula contratual.
A Tabela Price é método de amortização válido e não configura anatocismo, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A restituição de valores pagos a maior por cobrança indevida de juros deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira.
A repartição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de sucumbência de cada parte, conforme art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e V, 51, § 1º; CC/2002, art. 421; CPC, arts. 98, §3º, e 86, caput; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1821182/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; TJ-BA, APL 0020856-07.2012.8.05.0080, Rel.
Desª Pilar Celia Tobio de Claro, j. 13.06.2017; TJ-BA, Apelação 8047594-50.2023.8.05.0001, Rel.
Des.
Rolemberg Costa, j. 20.08.2024; TJ-BA, Apelação 8017729-16.2022.8.05.0001, Rel.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 23.11.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083963-43.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE SATYRO SANTOS e como apelada BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
21/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 05:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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19/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083963-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE SATYRO SANTOS Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR (OAB:BA32499) REU: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ANDRE SATYRO SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO "COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em desfavor de BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, também qualificado nos autos.
Inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando que não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência.
Em sua exordial, o autor narra que firmou um contrato de financiamento com o Banco Itaú Unibanco S/A para a aquisição de um Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO FLEX COM VIBE 1.0 12V SCE A/G 4P, Ano: 2017/2018, Cor: BRANCA, Placa: PKM2885, RENAVAM: 1119676409, CHASSI: 93Y5SRF84JJ875287, no valor total de R$ 24.772,90, incluindo taxas e encargos.
O empréstimo foi em 48 parcelas mensais de R$ 731,92.
O autor alega que o contrato contém cláusulas abusivas, como taxas de juros elevadas e encargos ilegais, que oneraram excessivamente o contrato, fazendo com que o custo total fosse quase o dobro do valor inicialmente contratado.
Alega que seria incabível pela ilegalidade do uso da tabela Price, requer a sua substituição pelo método Gauss, por alegado anatocismo.
Afirma, ainda, que não recebeu cópia do contrato no momento da assinatura, tendo acesso apenas ao documento descritivo de crédito no site do banco, e que as tentativas de revisão dos encargos e valores cobrados foram frustradas, com respostas evasivas do banco.
Requereu o julgamento procedente para que fossem declaradas nulas as cláusulas, por afronta a legislação.
Fosse determinada a revisão das cláusulas contratuais, a substituição pelo método Gauss, excluindo-se o anatocismo.
Fossem aplicados os juros simples de 1,42% ao mês, com parcelas no valor de R$622,78.
Fosse condenada a ré em definitivo a não inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição, bem como não informar a Central de Risco do Bacen.
E que os valores cobrados a maior, fossem restituídos ao autor de forma dobrada e compensados com eventual saldo devedor existente.
Além de condenação em danos materiais de R$3.000,00. Além disso, requereu a tutela provisória para evitar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, com o depósito das parcelas incontroversas, e a manutenção da posse do veículo.
A parte autora foi intimada a comprovar o beneficio da gratuidade judiciária, conforme despacho de ID.398063940.
Em seguida, juntou a documentação necessária.
De modo que, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como foi concedida a tutela de urgência em parte pelo valor contratado.
Determinou a citação do acionado, conforme ID.452399934.
Citado, o réu não apresentou contestação conforme certidão em ID.472011850 configurando-se, assim, a revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se presumem verdadeiros os fatos narrados pelo autor, salvo se houver prova em contrário.
Considerando o transcurso do prazo para a apresentação da contestação pela parte acionada, foi decretada a revelia da parte ré conforme despacho ID.481994235.
As partes foram intimadas para especificarem provas a produzir, de modo que pugnaram pelo pelo julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Passo a decidir.
No caso em análise, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, se baseia na alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos de forma unilateral pela instituição financeira, em relação à taxa de juros capitalizados, pela alegação de prática de anatocismo (juros sobre juros) e a cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, alegados danos materiais. Além de pretender a alteração do método de capitalização da tabela Price pelo método Gauss. Inegável quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, posto que as instituições financeiras estão conceituadas como fornecedoras e os serviços por elas prestados aos seus clientes, na condição de destinatários finais, então englobadas como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, §2º do CDC, que transcrevo: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula 297, neste sentido O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Portanto não restam dúvidas que o contrato firmado entre as partes se traduz em relação consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC tem por finalidade a proteção ao consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire os produtos ou serviços na condição de seu destinatário final, por meio de contratos de adesão. Deve-se atentar que no mundo moderno em que vivemos, diante da agilidade em que os negócios são realizados, as empresas aqui também englobadas as instituições financeiras confeccionam seus contratos de forma padronizada, redigindo suas cláusulas em bloco, sem que tenha sido oferecida oportunidade ao consumidor em discutir cada uma delas antes de assinar, são em decorrência disso denominados de contratos de adesão, pois ao consumidor somente é oportunizado concordar ou não, com as cláusulas e condições ali estabelecidas.
De uma parte, facilita ao fornecedor diante da numerosa clientela que atende diariamente, e
por outro lado ao consumidor, pelo tempo dispensado na confecção de um contrato. Todavia há que se observar que em decorrência desta impossibilidade do consumidor em discutir cada uma das cláusulas ali insertadas no contrato, por vezes podem ocorrer distorções no tocante a interpretação das cláusulas contratuais, que impliquem em ambiguidade ou omissões ali contidas a ensejar dificuldades por parte do consumidor no seu inteiro teor ou que venham a colocá-lo em posição desfavorável e desvantajosa, frente as obrigações que lhes foram impostas a ensejar excessiva onerosidade, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e à equidade.
Práticas estas que são reputadas iníquas e eivadas de ilegalidade e são veementemente repudiadas pelas normas consumeristas. Há ainda que se atentar que a força obrigatória do contrato, como lei entre as partes, o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da autonomia da vontade em virtude da Constituição Federal e leis posteriores, veio a sofrer sensível modificação e flexibilização em sua interpretação, diante da função social do contrato, que visa a proteção ao bem comum, da coletividade, e em decorrência disso da parte mais vulnerável. De igual sorte, atualmente também prevalece o princípio da boa fé objetiva dos contratos, que diz respeito propriamente a conduta dos contratantes que tem que se pautar pela honestidade, honradez e lealdade, se traduz no dever de agir em determinados padrões socialmente recomendados de lisura, correção e honestidade.
Tais princípios estão explicitados nos artigos 421 e 422 do Código Civil atual.
Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé TAXAS DE JUROS No tocante as taxas de juros estabelecidas em todos os contratos de financiamento bancário para aquisição de veículos são reguladas previamente pelo Sistema Financeiro Nacional através de normas do Banco Central do Brasil, às quais estão submetidas as instituições financeiras.
A cláusula contratual que estabelece a referida taxa de juros em patamar superior a 1% ao mês, não se mostra nula de pleno direito, como reiteradamente vem se posicionando os tribunais superiores, de forma uníssona, de acordo com a súmula 596 (As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional) do STF, não se aplica a Lei de Usura aos contratos firmados com as instituições financeiras que integram o sistema financeiro nacional. De acordo também os enunciados nas súmulas 382 e 530 do Superior Tribunal de Justiça, originados de recursos repetitivos, de igual forma sedimentaram entendimento neste sentido: Súmula 382 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 530 Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No caso em análise, no mérito a parte autora alega que o contrato contém cláusulas abusivas, destacando especialmente as taxas de juros elevadas e a prática de anatocismo (capitalização de juros), que tornariam o financiamento excessivamente oneroso, com o custo total do financiamento superando quase o dobro do valor inicialmente contratado, o que padece de acolhimento e procedência.
Após apuração junto ao site do Banco Central do Brasil, podemos constatar que que as taxas de juros pactuadas no contrato acostado ao ID 397959853, não apresentam onerosidade excessiva com a média do mercado à época da contratação, não havendo, portanto, abusividade quanto a este aspecto. De acordo com consulta realizada site do Banco Central, as taxas de juros aplicadas no contrato em questão encontram-se dentro dos limites normais e aceitos pelo mercado, conforme os índices de referência apresentados.
De acordo com a tabela de taxas do Banco Central, a taxa de juros mensal de 1,50% (equivalente a 19,54% ao ano) é a taxa média do mercado, enquanto a taxa aplicada no contrato é de 1,52% ao mês (equivalente a 19,82% ao ano). É importante ressaltar que a diferença entre as taxas mensais (1,52% para 1,50%) e anuais (19,82% para 19,54%) é muito pequena, representando uma variação de apenas 0,02% ao mês ou 0,28% ao ano.
Essa diferença é dentro dos padrões de flutuação das taxas de juros no mercado, não configurando qualquer prática abusiva, uma vez que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Portanto, a taxa aplicada no contrato não excede os limites do mercado e não pode ser considerada abusiva, como evidenciado pela comparação com os índices oficiais do Banco Central,https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-02-04 No que se refere à alegação de anatocismo (capitalização de juros), a cláusula que prevê a capitalização mensal de juros, embora criticada pelo autor, não é ilegal, uma vez que foi expressamente pactuada entre as partes.
A prática de capitalização mensal de juros está prevista no ordenamento jurídico, conforme a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que prevista de forma clara no contrato, como é o caso.
Assim, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
No tocante à alegação de que o custo total do financiamento é excessivo e desproporcional, o autor não demonstrou de forma clara e suficiente que as taxas de juros aplicadas ou os encargos cobrados ultrapassam os limites legais, uma vez que as taxas estavam compatíveis com a média do mercado.
Além disso, o valor das parcelas e o saldo devedor não apresentam irregularidades no que tange à sua composição e evolução.
De igual sorte improcede o pedido de substituição da tabela Price pelo Método Gauss, que estipula juros simples, considerando ser prevista no contrato a capitalização de juros pela tabela Price.
Assim vem se posicionando o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2151567 - MT (2022/0183509-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 292/299).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls . 210/211): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CDC VEÍCULO)- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS CONTRATADOS ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS - INADMISSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA- PRESSUPOSTO EVIDENCIADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA LEGAIS - COMISSAO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SINGULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador.
Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão. É pacífica na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1 .963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2.ª S. - REsp 973827/RS).
O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price . É lícita a adoção da tabela price , porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização.
Ocorre a descaracterização da mora do devedor se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade.
Não há que se falar em ilegalidade nos encargos de inadimplência, quando as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios cobrados na cédula, mais juros moratórios de 1% ao mês, e multa de 2%, portanto, encargos legais e compatíveis entre si, não havendo sequer incidência de cobrança de comissão de permanência.
Estando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores devidamente corrigidos, em sua forma simples, devidamente atualizada, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária .
No que se refere à verba de sucumbência, tendo em vista a modificação departe da decisão hostilizada, e verificando que ambas as partes forem vencidos e vencedores, o ônus sucumbenciais devem ser rateados em 50% entre as partes, sendo que cada litigante arcará com os honorários de seu patrono, ficando suspenso sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, à luz do art. 98, § 2º e 3º do CPC.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 233/247), fundamentado no art . 105, III, a e c, da CF, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64 e 51, § 1º, do CDC .
Afirma que "é permitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em casos excepcionais, isto é, quando a taxa pactuada supera a taxa média de mercado em 1,5 vez - ou 50% -, conforme orientação firmada pela Segunda Seção desse STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o que autoriza a interposição deste recurso também pela divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 237) .
No agravo (e-STJ fls. 300/311), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 315/327 (e-STJ) . É o relatório.
Decido.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, cumpre observar que, no julgamento do Recurso Especial n. 1 .061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre o tema: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos .
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
Em seu voto, a Relatora destacou que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Destaca a em .
Ministra (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p .
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média .
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) No caso, o acórdão recorrido asseverou que (e-STJ fls. 216/217): (...) deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de afastar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.
No caso, no contrato em análise, as partes pactuaram juros de 1,63 % ao mês e 21,41% ao ano, e a média praticada pelo mercado em outubro/2018 (época da celebração do contrato), para o mesmo tipo de financiamento (empréstimo para aquisição de veículo - pessoa física) foi de 1,43% ao mês e de 18,56%ao ano (http:// www. bcb. gov . br/?TXCREDMES).
Como se vê, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apresentou uma diferença exorbitante em relação aos juros praticados no mercado, em contratos assemelhados, no mesmo período.
E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas, como ocorre no caso dos autos, a qual deve readequada à média de mercado da época da contratação.
Em tais circunstâncias, à mingua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen .
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se .
Brasília, 15 de setembro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2151567 MT 2022/0183509-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/09/2022) Improcede o pedido de alegada repetição do indébito, visto que os encargos cobrados, foram estipulados por meio de contrato lícito, firmado entre as partes, descabe a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No tocante a alegação de supostos danos materiais, também não há prova que tenha sofrido o acionante qualquer lesão material causado pela parte acionada, que justifique a apuração do valor de R$3.000,00, por supostos danos materiais.
Por não ter a parte autora depositado judicialmente os valores contratados, fica revogada a tutela provisória parcial. Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, por falta de amparo legal, por consequência revogo a tutela de urgência concedida em favor da parte autora e seus efeitos legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, porém SUSPENDO A EXECUÇÃO da sentença, por ter deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, na forma do art. 98 do CPC. P.I.R.
Dê-se baixa e arquive-se. Salvador(BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:33
Decretada a revelia
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04/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:57
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:01
Expedição de intimação.
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07/08/2024 06:57
Expedição de intimação.
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07/08/2024 06:56
Expedição de citação.
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05/08/2024 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ANDRE SATYRO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDRE SATYRO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDRE SATYRO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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18/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ANDRE SATYRO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:48
Expedição de despacho.
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11/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2023 18:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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