TJBA - 8031726-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA DE JESUS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA VASCONCELOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA : VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Documento_1
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05/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 06:45
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:26
Denegado o Habeas Corpus a WILLIAM LIMA DE JESUS - CPF: *88.***.*36-02 (PACIENTE)
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18/06/2024 19:24
Denegado o Habeas Corpus a WILLIAM LIMA DE JESUS - CPF: *88.***.*36-02 (PACIENTE)
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18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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10/06/2024 17:52
Incluído em pauta para 18/06/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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08/06/2024 08:38
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA DE JESUS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA VASCONCELOS em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 18:33
Juntada de Petição de HC n. 8031726_98.2014
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21/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8031726-98.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: William Lima De Jesus Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:BA41492-A) Advogado: Anderson De Almeida Vasconcelos (OAB:BA46942-A) Impetrante: Iggo Cesar Da Silva Barbosa Impetrante: Anderson De Almeida Vasconcelos Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana : Vara Dos Feitos Relat.
Tóxicos E Acid.
De Veículos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031726-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: WILLIAM LIMA DE JESUS Advogado(s): IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA (OAB:BA41492-A), ANDERSON DE ALMEIDA VASCONCELOS (OAB:BA46942-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA : VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS, C/C PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de WILLIAN LIMA DE JESUS, impetrado pelos BÉIS.
IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA, (OAB BA41492-A), E ANDERSON DE ALMEIDA VASCONCELOS (OAB BA46942-A), apontando como Autoridade Coatora o douto JUÍZO DA VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA (Processo de origem nº 8009459-86.2024.8.05.0080) – ID 52982373.
Narram os Impetrantes que “O Paciente foi preso em flagrante delito no dia 16 de abril de 2024, em razão de “flagrante”, por infringência ao disposto no art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 16, da Lei 10.826/2003.
Comunicado ao Juízo Criminal desta Comarca acerca do flagrante, em audiência de custódia a defesa formulou pedido de Relaxamento de Prisão e/ou Liberdade Provisória com a consequente aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que restou indeferido com a decretação da prisão preventiva”.
SIC.
Alegam a falta de fundamentação na Decisão ora combatida, sustentando, ainda, que o Paciente mora perto da vítima, “mesmo o Requerente preenchendo todos os requisitos legais, para se vê processado em Liberdade, ainda assim, o pedido de liberdade restou indeferido.
Em primeiro lugar: a punição ocorre com o início da execução da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A prisão processual não é, e não pode ser encarada como antecipação de pena, por imposição do princípio da presunção de inocência”.
Escudam que a decisão se atém à gravidade abstrata do delito.
Pugna pela concessão de medida liminar para que a prisão em flagrante seja revogada.
Conjuntamente à Inicial foram acostados os documentos encartados aos IDs 61970319-61971709, quais sejam, nota de culpa, procuração, comprovante de residência, certidões estadual e federal de antecedentes, assim como documentos extraídos do autos de origem (8009459-86.2024.8.05.0080).
Consabido, o pleito liminar, enquanto instituto jurídico, ostenta a característica de ser concedido no início do feito instaurado, como pontua Fredie Didier Jr, “decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, sem que tenha havido a citação ou oitiva da parte contrária” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: De acordo com o CPC15. 2017, p.657).
Grifei.
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo aos Impetrantes o ônus de demonstrarem a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiram, de plano, eis que as alegações merecem análise conjunta com as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Em igual sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (13.05.2021), expressou que “como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris. (AgRg no HC n.648938-SP).
Em idêntico sentido, o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que “a concessão de ordem liminar em sede de habeas corpus demanda a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris” (HABEAS CORPUS Nº 404.251 - DF (2017/0145616-9).
Grifei.
Ao exame dos autos, extrai-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do Writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelos Impetrantes, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email:[email protected], bem como seja encaminhada chave de acesso aos autos de origem.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de maio de 2024.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
10/05/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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