TJBA - 8031028-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 04:48
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 23/10/2024.
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23/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 17:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/10/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ROCHA NEVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 20
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16/10/2024 01:31
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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25/09/2024 08:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
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18/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ROCHA NEVES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DECISÃO 8031028-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcia Maria Rocha Neves Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Agravado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031028-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIA MARIA ROCHA NEVES Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): ASB00 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8042298-13.2024.8.05.0001, movida por MARCIA MARIA ROCHA NEVES, ora Agravante, em desfavor do BANCO MÁXIMA S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, a documentação acostada- Ids 437925445 demonstra que a parte autora vem sofrendo descontos com a rubrica código 5093 – Crédito Credcesta - CREDCESTA.
Todavia, não se fazem presentes provas inequívocas que corroboram a narrativa do autor de que o Banco Réu agiu de má-fé ao celebrar o contrato em comento.
Assim, neste estágio processual, não se evidenciam indícios de vício no negócio jurídico entabulado.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Ausente o primeiro dos requisitos, desnecessário se faz a análise dos seguintes, de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. [...] Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima descritas. [...] (destaques do original) Em suas razões, aduz a Agravante que, em outubro/2018, firmou contrato de empréstimo consignado com o Agravado, através do programa Credcesta, cujas prestações seriam descontadas no seu contracheque, entre outubro/2018 e agosto/2019.
Pontua que, “além do empréstimo, consta uma cobrança de R$ 1.035,47, datada de 25/10/2018, contratação esta que não apenas não foi elucidada ao Autor como é ilegal por se tratar de venda casada...”.
Afirma que, em contato com prepostos do Agravado, foi cientificado de que o saldo devedor estaria em um valor maior do que o contraído, mas jamais recebeu o boleto para quitação, mesmo após muita insistência.
Sustenta que, nesta modalidade de empréstimo, “...o servidor adquire um empréstimo e, na verdade, cria um débito infinito com um cartão de crédito sem sequer possuir um cartão de crédito.”.
Requer, liminarmente, a antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos descontos em folha, até ulterior decisão e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a reforma da decisão agravada.
Em despacho de ID 61801786, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, o que foi realizado em petição de ID 62310372. É o breve relato.
DECIDO.
Prefacialmente, à vista da documentação de ID’s 62310375 a 62310377, defiro a gratuidade recursal à Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
Outrossim, tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço, por ora, do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, I, do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Na hipótese, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. É que a Autora/Agravante não nega a existência de relação jurídica, mas sim a pretensão de contratação na modalidade RMC.
O ônus da prova da regularidade da contratação é, portanto, do Agravado (art. 373, II, do CPC), de modo que, ao menos nesta fase inicial do processo originário, os elementos constantes nos autos demonstram a probabilidade do direito necessária à suspensão dos descontos, já que não se vislumbra, até o momento, que a Consumidora/Agravante foi devidamente informada acerca da modalidade de empréstimo contratada, sendo-lhe imposta a maneira mais onerosa.
De mais a mais, o perigo de dano à parte autora também resta configurado, pois os descontos estão sendo realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, destinada a sua subsistência, desde 2018, prazo suficiente, em tese, para a quitação, caso o empréstimo se efetivasse na modalidade consignado, conforme a Agravante afirma ter sido a sua intenção.
Vale observar que não há perigo de irreversibilidade de dano, já que demonstrada a intenção da contratação na modalidade RMC, os descontos poderão voltar a ser realizados.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão da tutela recursal de urgência, até decisão ulterior desta Corte.
Nestes termos, defiro a tutela antecipada recursal postulada para o recurso, para determinar ao Agravado que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, suspenda os descontos efetuados no benefício da parte autora/agravante, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto efetuado em conta ou no benefício previdenciário, a ser revertida em favor da parte autora/agravada, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, servindo esta como ofício.
Publique-se.
Salvador, 20 de maio de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
21/05/2024 09:51
Juntada de carta
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DESPACHO 8031028-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcia Maria Rocha Neves Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Agravado: Banco Master S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031028-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIA MARIA ROCHA NEVES Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): ASB00 DESPACHO Vistos, etc.
Em suas razões Recursais, a Agravante afirma que a gratuidade da justiça foi deferida na decisão agravada (p. 04 do Id. 61749206).
Contudo, não se vislumbra, nos fólios originários, o pronunciamento do juízo primevo que concedeu à Recorrente o benefício da justiça gratuita.
Destarte, considerando que o pleito de gratuidade fora reiterado neste recurso (p. 01/02 do Id. 61749206) e inexistindo, a priori, elementos que demonstrem a incapacidade financeira para arcar com as custas recursais, intime-se a Agravante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, através da juntada de documentos aptos para tanto, tais como: os três últimos contracheques, extratos bancários dos últimos dois meses, declaração de IRPF do último exercício, bem como outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Salvador, 08 de maio de 2022.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
08/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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