TJBA - 0142397-26.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/04/2025 12:37
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 12:36
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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09/10/2024 00:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUZA LIMA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2751169 / BA (2024/0356724-0) autuado em 20/09/2024
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18/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:37
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 06:40
Outras Decisões
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10/09/2024 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUZA LIMA em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 05:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUZA LIMA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUZA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUZA LIMA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0142397-26.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Pedro De Alcantara Souza Lima Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB:BA27287-S) Apelante: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0142397-26.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: PEDRO DE ALCANTARA SOUZA LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GLAUCO HUMBERTO BORK D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65545098) interposto por OI S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 57855364) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, em sede de juízo de retratação, deu provimento parcial ao apelo, “tão somente para determinar que, na conversão da obrigação de subrescrever ações em perdas e danos, multiplique-se o número de ações devidas pela cotação destas nos fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente lide, com juros de mora de 0,5% contabilizados desde a citação.
Mantém-se, no mais, os demais termos do acórdão recorrido.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 65560432).
Para ancorar o seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 373, inciso I e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com arrimo na alínea “c”, suscita que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Conforme se verifica nos autos, o acórdão objurgado, foi parcialmente reconsiderado em sede de juízo de retratação, por órgão colegiado, adotando a orientação do Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Leading Case REsp nº 1301989/RS, vinculado ao Tema 658, tendo sido ementado nos seguintes termos: RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INCISO II, DO CPC APELAÇÃO CÍVEL.
CABIMENTO.
AÇÕES TELEBRÁS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
PLANO DE EXPANSÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS.
COTAÇÃO DA AÇÃO NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COM JUROS E MORA DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE VALORES ENTRE AS AÇÕES DA TELEBRÁS E TELEBAHIA E SEUS DIVIDENDOS SEJA REALIZADO COM BASE NO VALOR DA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA, COM JUROS DE MORA DE 0,5% DESDE A CITAÇÃO. “No âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação; ressalvada a manutenção de outros critérios definidos em título executivo ante a existência de coisa julgada”. (Informativo nº 0538/2014, Segunda Seção do STJ).
Readequada a decisão ao posicionamento da Corte superior.
Da análise dos fólios, verifica-se que o presente recurso (ID 65545098) se trata da reiteração dos termos do Recurso Especial de ID 49059083, anteriormente interposto e já analisado por esta 2ª Vice-Presidência, verificando-se assim, a ausência de interesse recursal.
Diante de tais considerações, ante a ausência de interesse recursal, declara-se prejudicado o presente Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
15/07/2024 15:18
Baixa Definitiva
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15/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:52
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 20:58
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 15:46
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/07/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 15:19
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:56
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/05/2024 08:34
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUZA LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:11
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 0142397-26.2007.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Pedro De Alcantara Souza Lima Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB:BA27287-S) Embargante: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0142397-26.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) EMBARGADO: PEDRO DE ALCANTARA SOUZA LIMA Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287-S) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste sobre o citado recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 2 -
08/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOUZA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:28
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
06/03/2024 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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