TJBA - 8000170-12.2017.8.05.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/06/2024 15:13
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:13
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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27/06/2024 02:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VALMIR SOUSA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000170-12.2017.8.05.0263 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valmir Sousa Santos Advogado: Rosimeire Da Silva Moura (OAB:BA49579-A) Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro (OAB:BA22385-A) Recorrido: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000170-12.2017.8.05.0263 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALMIR SOUSA SANTOS Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA (OAB:BA49579-A), MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO (OAB:BA22385-A) RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Precedentes desta Turma: 0000610-73.2014.8.05.0062; 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos da pretensão de VALMIR SOUSA SANTOS em obter prestação jurisdicional para que condene a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
O Juízo a quo, em sentença (ID 59340115), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 59340471).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 59340480). É o breve relatório.
Decido.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental e/ou testemunhal convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição no momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Entendo que as irresignações do(a) autor(a) não prosperam, uma vez que confessa que efetuou a contratação do serviço: “... possuía uma linha de celular pré-pago.
Na data de 09 de janeiro de 2017, recebeu uma ligação da Oi e assinou junto à Ré um contrato para prestação de serviço de telefonia móvel, aderindo ao PLANO OI CONTA 50, tendo sido contratado via callcenter.” Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que: a) o valor do plano seria de R$ 69,90; b) que os serviços de interatividade não teriam sido realizados por ele, uma vez que são contratados via mensagem de texto do próprio titular do celular; c) que solicitou o cancelamento dos serviços e que houve redução do valor pra R$ 49,90; d) que efetuou o pagamento das faturas; e) que tais fatos tenham-lhe gerado desconforto, constrangimento e prejuízos.
Veja-se que o(a) autor(a) não comprovou quaisquer de suas alegações nos autos.
Note-se que nada veio aos autos, a fim de evidenciar o pedido de cancelamento do serviço; que o valor do plano seria de R$ 69,90; que houve a redução para R$ 49,90; o pagamento das faturas, desconforto, constrangimento e prejuízos alegados pelo(a) autor(a), motivo de sua indignação e pela qual moveu a presente ação.
A parte autora em momento algum comprovou suas alegações, sendo assim vagas suas alegações e desprovidas de comprovações.
Resta evidenciado que as cobranças são em virtude da contratação e não solicitação do cancelamento do serviço, por este motivo as faturas continuaram a ser emitidas, gerando assim o débito.
Poderia o(a) autor(a), facilmente, ter produzido prova documental nesse sentido, a fim de demonstrar o alegado prejuízo material e moral, assim, se olvidado da disposição da carga probatória insculpida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, reproduz-se lição doutrinária, da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito . (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5).
Da análise das alegações das partes, bem como dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora deixou de acostar aos autos lastro probatório mínimo acerca da veracidade das informações prestadas em inicial.
Assim, deixa a parte autora de desincumbir-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigência prevista pelo art. 373, I do CPC, não sendo o caso de inverter-se o ônus da prova, já que a esta se mostra de fácil produção pela acionante, embora a mesma não tenha a apresentado nos autos.
Como se vê, as alegações lançadas pelo(a) autor(a) não se revestem da verossimilhança necessária, pois desacompanhadas de mínima prova ou indício de comprovação, não havendo como levar a um juízo de procedência, porquanto a parte autora, ainda que haja a inversão do ônus da prova, não fica isenta do encargo de conferir veracidade às suas assertivas.
Por seu turno, não obstante o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 prever a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, esta só poderá ser determinada depois do oferecimento e valoração da prova, quando o juiz de direito se encontrar em dúvida, onde poderá se utilizar das regras de experiência a favor do consumidor em cada caso concreto, o que não corresponde à hipótese ora testilhada.
Assim as provas trazidas aos autos são insuficientes para o convencimento deste juízo acerca da abusividade do prestador de serviços, e principalmente de que desta resultou danos morais.
Destarte, não tendo o autor juntado o mínimo de prova apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não há falar-se em aplicação da regra inserta no art. 6º, inciso VIII, do CDC”. (Grifou-se).
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
14/05/2024 19:56
Cominicação eletrônica
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14/05/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 19:56
Conhecido o recurso de VALMIR SOUSA SANTOS - CPF: *81.***.*10-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2024 19:40
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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