TJBA - 8048825-18.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:13
Baixa Definitiva
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11/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:57
Decorrido prazo de HILDETH FREIRE DE AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:38
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8048825-18.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Hildeth Freire De Azevedo Advogado: Maria Quiteria Andrade Ramos (OAB:BA12241) Agravado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Ativos Judiciais I Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048825-18.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: HILDETH FREIRE DE AZEVEDO e outros Advogado(s):MARIA QUITERIA ANDRADE RAMOS, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR MK5 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL CUMPRIDA APENAS CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – MULTA DE CARÁTER PESSOAL AO SECRETÁRIO – POSSIBILIDADE – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO, ENTRETANTO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MESMO PARA CUMPRIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ – MULTA FIXADA EM PARCELA ÚNICA DE R$ 50.000,00 – AUSÊNCIA DE EXCESSO FRENTE AO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO – INCIDÊNCIA A SER APURADA EM PRIMEIRO GRAU EVITANDO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, frente a recalcitrância do Estado e cumprir a obrigação de fazer constante de sentença transitada e julgado, aplicou multa em face do Estado e do Secretário de Administração do Estado da Bahia. 2.
Compulsando os autos de origem, o trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2018, conforme certidão de ID 234958551 dos autos de origem e o cumprimento da obrigação veio a ser informado ao Juízo de Origem apenas em 16/09/2023, poucos dias antes da distribuição do presente recurso. 3.
Ao contrário do que sustenta o Estado em suas razões, o STJ tem entendimento expresso pela possibilidade de imputar multa diretamente à autoridade coatora, razão pela qual não se mostra ilegal ou contrária a jurisprudência a decisão do Eminente a quo. 4.
Trago do Tribunal da Cidadania que “2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.” (STJ - REsp: 1399842 ES). 5.
Não há nos autos, entretanto, prova de intimação pessoal do Sr.
Secretário, a dita autoridade coatora, para cumprimento, não se podendo alegar recalcitrância em relação ao mesmo, conforme entendimento do mesmo STJ e desta Corte. 6.
Lado outro, no que se refere ao valor da multa imposta e que permanece em face do Estado, comprovado o cumprimento apenas 5 (cinco) anos após trânsito em julgado da sentença, o que equivale a cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano, não se mostra excessivo ou destituído de razoabilidade. 7.
Recurso provido em parte apenas para cassar a imposição da multa pessoal ao Secretário de Estado, frente a ausência de intimação pessoal para cumprimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048825-18.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada HILDETH FREIRE DE AZEVEDO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
15/05/2024 17:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/05/2024 11:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 12:35
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:31
Incluído em pauta para 30/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/04/2024 11:29
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:26
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:53
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2023 16:25
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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