TJBA - 8031559-81.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:33
Baixa Definitiva
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23/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO MAURILIO IGNACIO em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 10:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAOVANE DIMAS IGNACIO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAOVANE DIMAS IGNACIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO GOLDNER em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8031559-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Maurilio Ignacio Registrado(a) Civilmente Como Joao Maurilio Ignacio Advogado: Monica Marcia Martins Miranda (OAB:GO24130) Agravado: Luis Claudio Goldner Agravante: Joaovane Dimas Ignacio Advogado: Monica Marcia Martins Miranda (OAB:GO24130) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031559-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO MAURÍLIO IGNÁCIO e outro Advogado(s): MÔNICA MARCIA MARTINS MIRANDA (OAB:GO24130) AGRAVADO: LUÍS CLAUDIO GOLDNER Advogado(s): DECISÃO JOÃO MAURÍLIO IGNÁCIO e JOÃOVANE DIMA IGNÁCIO interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face do pronunciamento judicial proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 0000596-39.2012.8.05.0069, ajuizada por LUÍS CLÁUDIO GOLDNER, dispôs: “Considerando-se a complexidade do feito, defiro, em parte, o quanto requerido na petição id. 323306668, e determino que seja designada audiência de justificação da posse.
Cumpra-se.
Intimem-se.”(ID. 61923159) Ao arrazoar, relataram que “os Agravados propuseram a presente ação visando à reintegração de posse na área objeto de litígio, onde já havia uma Ação de Usucapião proposta pelo Agravante, salientando que a Ação de Reintegração de Posse foi interposta como forma de defesa, quando então os Agravados nunca detiveram posse na área, aliás, não residem no município onde encontra-se localizada a área, não sabendo sequer informar qual a localidade do imóvel.” Alegaram que a designação de audiência de justificação, após longo período de tramitação do feito, representa tumulto à marcha processual, tendo em vista que já houve instrução e apresentação de alegações finais, restando apenas o seu julgamento, salientando que sequer foram intimados da petição que requereu a assentada, situação que configura cerceamento de defesa.
Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do Instrumental para cancelar a audiência, determinando que o processo seja sentenciado, juntamente com a ação de Ação de Usucapião conexa. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto sob a égide da predita Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil, cujas disposições regulamentam os casos de utilização desta modalidade recursal.
Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de despachos saneadores ou de mero expediente, consoante se dessume de seu art. 1.015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas.
Infere-se, outrossim, da leitura do art. 1.015 do NCPC, que, para a apreciação de qualquer pleito contido em Agravo de Instrumento, é imprescindível uma decisão interlocutória sobre a questão, o que não sucedeu no caso sub oculi, em que a referida manifestação jurisdicional não apresenta conteúdo decisório, enquadrando-se, tecnicamente, no conceito de despacho, sendo, portanto, irrecorrível, a teor do art. 1.001 do NCPC, não se vislumbrando, na hipótese, nenhum prejuízo à Recorrente, apto a ensejar o manejo do presente inconformismo, em caráter excepcional.
Na espécie, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada pelos arestos aqui transcritos, também tomados como fundamentação decisória, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 15 de maio de 2024.
LIDIVALDO REAICHE RELATOR -
15/05/2024 18:00
Negado seguimento a Recurso
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13/05/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 07:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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