TJBA - 8000488-66.2021.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 19:10
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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18/05/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 11:02
Expedição de despacho.
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16/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 23:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2024 06:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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18/08/2024 06:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:48
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/10/2023 23:59.
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07/01/2024 12:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 12:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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17/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000488-66.2021.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Gleison Alves Resende Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000488-66.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: GLEISON ALVES RESENDE Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GLEISON ALVES RESENDE em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais, juros, encargos remuneratórios e ressarcimentos de valores. 2.
Após a apresentação da réplica, o(a) demandado(a) informou na ID n. 290400766 que as partes firmaram acordo extrajudicial, ocorrendo a liquidação da operação, conforme tela de comprovação anexada aos autos (ID n. 290400781). 3.
Destacou, ainda, que a composição ocorreu por mera liberalidade da instituição bancária, com valores bem inferiores àqueles que o autor pretendia no seu pedido.
Portanto, considerando que o contrato que o autor pretendia ver revisado foi objeto de acordo administrativo, não se justifica o prosseguimento do feito. 4.
Por esta razão, o(a) promovido(a) requer a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, CPC, diante do acordo administrativo formalizado. 5.
Instado a se manifestar, o(a) promovente sustentou que a quitação do contrato não enseja a extinção do feito (ID n. 365221917). 6.
Pois bem. 7.
Como se sabe, o fato de o contrato já estar extinto não inibe a discussão judicial sobre eventual ilegalidade ou abusividade existente em suas cláusulas. 8.
A propósito, a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", o que, por analogia, pode ser aplicado aos contratos já quitados. 9.
Sob este prisma é a jurisprudência do STJ: "CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (SÚMULA 286.). (...)" (AgRg no REsp 809013/RS, Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros, j. 09/05/06, DJ 29/05/2006 p. 245).
E ainda: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranquila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação.
Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido" (REsp 455855/RS, Min.
Rel.
Ari Pargendler, j. 14/02/06, DJ 19/06/2006 p. 131). 10.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado na ID n. 290400766, em razão da possibilidade de revisão dos ajustes bancários, ainda que findos, eis que o controle judicial dos contratos não implica violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 11.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a serem objeto da produção probatória, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 12.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/10/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:45
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 02:51
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 12:51
Expedição de intimação.
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22/06/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:37
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/12/2021 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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27/11/2021 14:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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27/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 13:22
Expedição de intimação.
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24/11/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 13:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/12/2021 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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24/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
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18/10/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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