TJBA - 8004640-09.2025.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº 8004640-09.2025.8.05.0004 D E C I S Ã O
Vistos.
MARCIO KAUAN SILVA GOES, através de patrono constituído, requer Relaxamento de sua Prisão Preventiva, apresentando argumentações de ID 506108225, alegando, em suma, que foi representado pela prática do delito tipificado no art. 24-A, da Lei nº. 11.340/2006, estando custodiado desde 6/5/2025, em cumprimento a Mandado de Prisão exarado no APF nº. 8002722-67.2025.8.05.0004, em conversão à prisão em flagrante.
Aduziu o requerente que entende não haver mais fundamentos para a prisão preventiva, destacando que a ofendida teria solicitado a revogação das Medidas Protetivas de Urgência fixadas, o que foi acolhido pelo Juízo em 23/5/2025, nos autos de nº. 8003200-75.2025.8.05.0004.
Alegou que a prisão preventiva teria se tornado ilegal por ausência de fundamentos e que o custodiado sofre de problemas mentais, pugnando pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, pela substituição da segregação cautelares medidas cautelares compatíveis com seu estado clínico.
Com o pedido, junta a documentação de IDs 506108226 a 506108235.
Em manifestação de ID 506385966, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, dispondo que a revogação das medidas protetivas de urgência não tem o condão de desconstituir a conduta delitiva apurada. É O BREVE RELATO.
DECIDE-SE. Da análise dos autos e dos argumentos apresentados pela defesa, percebe-se, a toda evidência, não haver nos autos, fato novo que enseje a revogação da medida adotada.
Com efeito, a decretação da prisão preventiva do acusado baseou-se na presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, constantes do APF nº. 8002722-67.2025.8.05.0004, em que sua genitora acionou policiais civis em razão de o acusado ter danificado o portão da residência, afirmando que a mataria, ocasião em que os vizinhos interviram e o fizeram fugir para um matagal.
Tem-se ainda que o acusado ameaçou anteriormente incendiar o imóvel, incutindo grave temor em sua genitora, dado o histórico delitivo do filho.
Apurou-se que o requerido fora preso em flagrante nos autos de nº. 8002755-91.2024.8.05.0004, em que lhe fora concedida a liberdade provisória mediante cautelares e medidas protetivas de urgências, as quais não foram cumpridas, evidenciando destemor às ordens judiciais e risco à segurança da vítima, à ordem pública e à aplicação da lei penal decorrentes do seu estado de liberdade, bem como a insuficiência de medidas diversas da prisão, ante o descumprimento, consoante art. 313, III, do CPP. .
Em que pese a revogação das MPUs fixadas em favor da vítima, os fundamentos do decreto prisional subsistem, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão, uma vez que o delito imputado, em tese, consumou-se com a aproximação do acusado da genitora e com as ameaças proferidas, que ensejaram o acionamento dos policiais, não havendo, portanto, fato novo que reclame a revogação do decreto prisional.
Em casos similares, entende a jurisprudência pela manutenção da prisão preventiva, conforme julgado a seguir disposto: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO CONCRETO À VÍTIMA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em razão do suposto descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 1.1.
A impetrante sustenta que a vítima manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas no dia seguinte à prisão, que foram posteriormente revogadas pelo magistrado.
Argumenta que a prisão preventiva não se justifica, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e que sua liberdade não representa risco à vítima, que retomou o relacionamento com ele. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) avaliar se a revogação das medidas protetivas pela vítima afasta a necessidade da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é medida excepcional, mas se justifica quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas em crimes de violência doméstica. 4.
O paciente foi preso em flagrante ao invadir o condomínio da vítima, causando tumulto e ameaçando vizinhos, evidenciando o descumprimento das determinações judiciais e sua recalcitrância em respeitar a ordem de afastamento. 5.
A revogação das medidas protetivas a pedido da vítima não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois há indícios de que a vítima pode estar inserida no ciclo de violência doméstica, sendo dever do Estado garantir sua proteção. 6.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que a primariedade e os bons antecedentes do réu não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão cautelar quando há risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. 7.
A conduta do paciente, ao não cumprir decisão judicial e reincidir na aproximação indevida, demonstra que outras medidas cautelares são insuficientes para garantir a efetividade da proteção à vítima e a ordem pública.IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada. (Acórdão 1986261, 0700374-95.2025.8.07.9000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 13/04/2025.) Grifos do Juízo. Ademais, acerca dos alegados transtornos mentais, tem-se que ensejou a instauração de Incidente de Insanidade Mental nº. 8003983-67.2025.8.05.0004, suspendendo o trâmite da Ação Penal correlata, tendo o Juízo determinado a expedição de Ofício à Autoridade Policial competente, para diligenciar a realização do exame pericial.
Em face do exposto, presentes os elementos suficientes à manutenção da ordem de Prisão Preventiva, não há que se falar em ilegalidade da prisão, razão pela qual fica INDEFERIDO o pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva do acusado, ao passo em que fica MANTIDA a PRISÃO PREVENTIVA de MARCIO KAUAN SILVA GOES, qualificado nos autos, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP, determinando-se que seja mantido em custódia até ulterior deliberação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após, nada mais havendo, arquivem-se, dando-se baixa, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Alagoinhas, 27 de junho de 2025.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 17:40
Expedição de citação.
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27/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:40
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:45
Mantida a prisão preventida
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25/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de 8004640_09.2025.8.05.0004_ PARECER RELAXAMENTO_I
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25/06/2025 07:58
Expedição de intimação.
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25/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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