TJBA - 8002008-20.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002008-20.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOSE DE JESUS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Arguiu o acionado a ausência de condições da ação - falta de interesse de agir - argumentando que a parte autora não tentou resolver a questão aqui discutida administrativamente.
Tendo em vista que o acionamento da via administrativa não é condição da ação, podendo a parte exercer o seu direito constitucional de ação sem antes buscá-la, rejeito a preliminar. Mérito O promovente, em síntese, alega que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária em que recebe sua aposentadoria por suposto empréstimo que não contratou (618067742), já excluído.
Requer a suspensão das cobranças, a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
A acionada defende a legalidade da cobrança, em razão da regularidade da contratação.
Refuta os danos morais e, ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
A demanda envolve suposta má prestação de serviço por parte do acionado, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nestes termos, comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra de julgamento utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90.
Estava a cargo do acionado comprovar a ocorrência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o qual, no caso de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade por fato do serviço, consiste em provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do CDC).
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que, não obstante a empresa ré assevere que a parte autora contratara o serviço bancário impugnado, deixara de colacionar qualquer prova robusta nessa linha de intelecção, o que poderia fazer, por exemplo, pela apresentação do instrumento negocial assinado pela demandante ou pela gravação telefônica do momento do ajuste ou, ainda, por qualquer outro meio idôneo que viabilizasse o controle judicial do fato.
Diante da negativa da relação jurídica pela parte autora, caberia ao acionado fazer prova da existência da mesma, inclusive juntando cópia do contrato, ônus do qual não se desincumbiu a contento, razão pela qual a declaração de inexistência do contrato e determinação de suspensão da sua realização são medidas que se impõem.
Compulsando ainda os autos, verifico no documento juntado pela própria Reclamante, no ID461146905, que o contrato objeto da lide fora incluído na data de 19/04/2020 e excluído no dia 07/05/2020, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da Autora.
Portanto, nenhum dos descontos, inicialmente previstos, foram efetivamente realizados.
Porém, no tocante ao dano moral, assiste razão à parte autora.
Isso porque, em que pese a falta de descontos desfavoráveis, da análise dos autos, verifico, que para a conclusão do caso administrativamente, a Demandante percorreu caminho de tratativas para resolução do problema que sequer causou.
Assim, adoto, ao presente caso, a teoria do desvio produtivo da consumidora, e entendo presente o dano à esfera extrapatrimonial da Autora.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Em relação ao dano moral, via de regra, entende-se que questões eramente patrimonias não dão causa a indenização extrapatrimonial.
Todavia, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já encampada pelo STJ (precedentes: REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1.241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1.260.458/SP), segundo a qual ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, em razão de todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelos próprios (maus) fornecedores. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0022081-76.2023.8.05.0080, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a acionada condenar a acionada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação moral, com juros legais, calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula STJ 362).
Indefiro os demais pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, advertindo-se a parte ré de que o cumprimento da sentença deverá ocorrer voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de automática incidência da multa de 10% (dez por cento).
Transitada em julgado, em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, em nome de sua advogada, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se, com baixa.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga Virgínia Medeiros, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. Irará/BA, Data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 12:07
Expedição de citação.
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05/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 21:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/10/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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01/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:38
Expedição de citação.
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30/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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