TJBA - 8002001-60.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002001-60.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE DOS REIS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e reparação legal por uso indevido de dados pessoais ajuizada por JOSE DOS REIS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que é idoso e recebe benefício de prestação continuada (BPC) ao idoso pelo INSS.
Relata que ao consultar o extrato de seu benefício, verificou a inclusão de um empréstimo, alegando que jamais solicitou tal empréstimo e que o banco teria obtido seus dados pessoais de maneira ilícita, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a conexão com outros processos ajuizados pelo autor.
No mérito, defendeu a existência do contrato firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo réu, pois não se comprovou nos autos a existência de identidade de objeto ou causa de pedir que justifiquem a reunião dos processos, nem há risco de decisões conflitantes, uma vez que cada contrato possui peculiaridades próprias.
No mérito, a questão controvertida cinge-se à verificação da existência ou não de regularidade na celebração do contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, se houve utilização indevida dos dados pessoais do autor, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
No caso em análise, o banco réu comprovou que o contrato questionado se trata de contrato realizado no MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token.
Quanto à alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, não há qualquer prova nos autos que demonstre que os dados do autor tenham sido obtidos de forma ilícita ou utilizados para finalidade diversa da contratação bancária.
A mera afirmação genérica de vazamento de dados, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar a ilicitude alegada.
Como bem destaca o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie (TJ-MS - Apelação Cível: 0801985-47.2022.8.12.0015), "descabe a alegação de uso indevido de seus dados pessoais para formalização do contrato de empréstimo consignado, com fundamento no art. 6º da Lei nº. 13.709 da Lei Geral de Proteçâo de Dados - LGPD, pois inexiste qualquer prova no sentido de que seus dados pessoais foram vazados".
Vale ressaltar que a utilização de dados pessoais para a celebração e execução de contrato do qual o titular é parte configura hipótese legítima de tratamento, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Assim, não havendo falha na prestação do serviço, tampouco uso indevido de dados pessoais do autor, não há que se falar em restituição de valores ou compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
09/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 19:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/11/2024 23:59.
-
01/04/2025 19:46
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 05/11/2024 23:59.
-
01/04/2025 19:05
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 05/11/2024 23:59.
-
01/04/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
27/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
27/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
27/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
02/09/2024 08:48
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 08:48
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
08/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 11:57
Expedição de decisão.
-
29/11/2023 11:57
Expedição de decisão.
-
28/11/2023 17:17
Expedição de ato ordinatório.
-
28/11/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:13
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
27/11/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003906-22.2025.8.05.0113
Claudia Soares Pacheco Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2025 13:32
Processo nº 8000844-23.2025.8.05.0226
Pedro Lima da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jesse Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2025 22:30
Processo nº 8142778-04.2021.8.05.0001
Carmen Emanuela de Jesus Santos
Representacao Pag! S/A
Advogado: Maria Luane Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2021 10:05
Processo nº 8002336-36.2023.8.05.0027
Marlene Azevedo dos Santos
Municipio de Serra do Ramalho
Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 10:53
Processo nº 8041108-78.2025.8.05.0001
Jean Oliveira Silveira da Conceicao
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Waldimyr da Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 21:56