TJBA - 8001893-18.2019.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/06/2024 10:21
Baixa Definitiva
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13/06/2024 10:21
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA VALQUIRA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 01:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001893-18.2019.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Valquira Ferreira Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001893-18.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA VALQUIRA FERREIRA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS (ID 59788803).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA APÓS A JUNTADA PELA RÉ DA CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
DIREITO DO RÉU A TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO.
OBSERVÂNCIA PELO JULGADOR DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE E ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000155-45.2019.805.0272; 8000491-93.2020.805.0052; 8000746-75.2017.8.05.0272.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo que nunca foi firmado.
A acionada juntou contrato assinado pela parte autora (ID 59788803).
Na sentença (ID 59788813), o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora nas penas de litigância de má-fé: “Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Ainda, com esteio no art. 80, II, do CPC e art. 55, caput, da Lei 9099/95, condeno a parte autora, em razão da litigância de má fé, a pagar multa de 5% sobre o valor da causa, mais custas e honorários advocatícios no percentual de 5% também sobre o valor da causa”.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado (ID 59788815).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 59788823. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000155-45.2019.805.0272; 8000491-93.2020.805.0052; 8000746-75.2017.8.05.0272.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte Autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato (ID 59788803) celebrado entre as partes devidamente assinado pela Recorrente.
A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda.
Posto isso, no que diz respeito à condenação imposta à parte autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Além disso, entendo que a condenação imposta à parte autora relativa ao pagamento de custas processuais deverá ser mantida e os honorários advocatícios deverão ser majorados para o patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Por fim, diante da repetição de processos com a mesma matéria nesta comarca, diversos com julgamento pela improcedência dos pedidos e com condenação dos acionantes por litigância de má-fé, determino a expedição de ofício ao CIJEBA - Central de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia, ao NUGEDEM – Núcleo de gestão e enfrentamento das demandas de massa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e ao NUCOF para que seja apurada a possível existência de ações fraudulentas.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Mantenho a condenação em multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.
Majoro a condenação referente aos honorários advocatícios determinados na sentença para o patamar de 20% do valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA JUIZ DE DIREITO RELATOR -
16/05/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:42
Cominicação eletrônica
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15/05/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 21:42
Conhecido o recurso de MARIA VALQUIRA FERREIRA - CPF: *91.***.*63-53 (RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2024 21:30
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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