TJBA - 8032418-68.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:16
Baixa Definitiva
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30/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:15
Juntada de Ofício
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29/09/2024 00:02
Processo Reativado
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05/09/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:57
Baixa Definitiva
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02/09/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 07:54
Juntada de Ofício
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31/08/2024 08:12
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:47
Determinado o arquivamento
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8032418-68.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Evandro Araujo Da Silva Junior Advogado: Antonio Carlos Barbosa (OAB:BA45341-A) Advogado: Reynaldo Almeida Malta (OAB:BA80742) Embargado: Universidade Estadual De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8032418-68.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: EVANDRO ARAUJO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB:BA45341-A), REYNALDO ALMEIDA MALTA (OAB:BA80742) EMBARGADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): I DECISÃO EVANDRO ARAUJO DA SILVA JUNIOR ingressou com pedido de tutela antecedente de urgência com o objetivo de assegurar o “cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8034351-13.2021.8.05.0000", até que venha a ser julgada a apelação interposta, no sentido de reformar a sentença para que a UEFES autorize a sua matrícula no curso de Licenciatura em Química.
Através da decisão de ID 32843661, indeferi a antecipação da tutela antecedente por não vislumbrar, a priori, a probabilidade de provimento do apelo interposto.
Contra essa decisão se insurge o Embargante (ID 33003786), apontando-lhe contradição, afirmando que, apesar de ter sido deferida a tutela de urgência, no AGI 8034351-13.2021.8.05.0000, a UEFES cumpriu apenas parcialmente o decisum, quase 8 (oito) meses após o deferimento da liminar, porém não lhe foi franqueado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, liminarmente, o deferimento da sua matrícula, na ampla concorrência, enquanto aguarda o regular tramite do recurso de Apelação, onde ficará demonstrado que também faz jus as cotas raciais ou sociais, por preencher todos os critérios legais.
Postula, ademais, que o cumprimento da decisão ocorra no prazo de 48 horas, para evitar maiores prejuízos acadêmicos, e que seja fixada multa diária de R$ 200,00, em caso de não cumprimento.
A parte embargada apresentou as contrarrazões, na tutela cautelar antecedente (ID 34594011) É o relatório.
DECIDO.
Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração apenas são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou para corrigir erro material.
O caso sob exame não se enquadra na regra inserta no dispositivo mencionado.
Isto porque o acórdão cujo cumprimento o Agravante pretende, limitou-se a determinar o cumprimento da decisão de ID 20148896, no sentido de impor à parte Agravada que procedesse a “reavaliação do candidato, explicitando os critérios utilizados, objetivamente, para se chegar ao resultado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais)." Ou seja, não houve qualquer determinação para que a UEFES procedesse a matrícula do requerente no curso de licenciatura em química.
Ademais, a sentença já foi prolatada, julgando improcedente o pedido do Autor, cabendo a esta Corte, tão somente, aguardar o recebimento do apelo, para a análise das suas razões e, se for o caso, reformar a sentença, pois, por ora, não se evidencia, a probabilidade do direito do autor de ser matriculado em uma das vagas da ampla concorrência, como requerido nestes aclaratórios.
Conclui-se, do exposto, que a decisão embargada externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecedente.
Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvador, 17 de maio de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
16/05/2024 04:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:25
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição incidental
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13/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 04:24
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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08/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:18
Juntada de Informações judiciais
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01/09/2023 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:04
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2023 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:31
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:19
Expedição de despacho.
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04/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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03/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 19:03
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2023 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/07/2023 01:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2022 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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29/09/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 01:56
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 04:11
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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10/08/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2022 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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