TJBA - 8037870-59.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Órgão Especial DESPACHO 8037870-59.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Malhada De Pedras Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Reu: Valdecir Alves Bezerra Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015-A) Reu: Secretaria Da Educacao-sec Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037870-59.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A) REU: VALDECIR ALVES BEZERRA e outros (2) Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015-A) **** DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a decisão terminativa de ID 51005543, integrada pelo julgamento dos Embargos de Declaração nº 8037870-59.2022.8.05.0000.2.EDCiv, condenou o MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do trânsito em julgado do decisum referenciado, ficam intimadas as partes para pleitear o que entenderem de Direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 17 de maio de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
15/05/2024 16:02
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/02/2024 16:11
Declarada incompetência
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13/11/2023 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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