TJBA - 8033461-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:56
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:03
Não conhecido o recurso de TAMIRIS FALCAO DA SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*95-41 (AGRAVANTE)
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15/04/2025 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BACELAR SOARES FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TAMIRIS FALCAO DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 17:47
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de parecer MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BACELAR SOARES FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de TAMIRIS FALCAO DA SILVA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8033461-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: R.
H.
B.
S.
F.
Advogado: Laila Maisa Bacelar Merces (OAB:BA59134-A) Agravante: Tamiris Falcao Da Silva Santos Advogado: Laila Maisa Bacelar Merces (OAB:BA59134-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033461-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: R.
H.
B.
S.
F. e outros Advogado(s): LAILA MAISA BACELAR MERCES AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.
H.
B.
S.
F., devidamente representado por Tamiris Falcão da Silva Santos Bacelar, contra o pronunciamento primevo, que postergou a análise da tutela de urgência, após a manifestação da Central Nacional UNIMED.
Em suma, o agravante alegou ser beneficiário do plano de saúde da UNIMED, na modalidade coletivo por adesão desde 2022, que foi adquirido por intermédio da TECBEN Administradora de Beneficíos LTDA, sempre se mantendo adimplente com o pagamento das mensalidades.
Disse que foi surpreendido, em 30.04.2024, com uma mensagem de cancelamento da avença, a partir de 31.05.2024.
Contudo, “em uma conduta leviana, negligente e ilícita, um dia após o envio do email, em 01/05/2024, O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR FOI SIMPLEMENTE CANCELADO/INATIVO, não sendo permitido a sua utilização em consulta, EXAMES, tampouco EMERGÊNCIAS”.
Destacou a inobservância do prazo de 60 dias, de notificação prévia, antes da cessação dos serviços contratados, sendo abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde da criança de 09 anos, que não poderia ser privado da assistência médica-hospitalar, de forma abrupta e desmotivada.
Com esteio nesses argumentos, pediu a concessão de tutela de urgência, diante dos riscos e vulnerabilidade do consumidor, pela nulidade da comunicação, além de não estar respaldada em justificativa plausível (como a inadimplência), para o cancelamento do plano falso coletivo.
Ao final, pugnou pelo provimento da sua insurgência, com a reforma da decisão.
Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Este é o relatório.
DECIDO.
Insta esclarecer, por oportuno, que, inobstante tenha o Juiz a quo se reservado a analisar o pedido de tutela de urgência, após a oitiva dos Recorridos, infiro, ao me debruçar sobre o cerne deste agravo, ser a hipótese de premência de perecimento de direito, a atrair a pronta atuação jurisdicional deste Órgão ad quem, porquanto atendidos os requisitos autorizadores da medida perseguida.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a questão sobre a admissibilidade da via instrumental para hipóteses não albergadas no art.1.015 do NCPC, definiu o Tema nº. 988, em que, relativizando a taxatividade legal, estabeleceu, como requisito para cabimento, a demonstração de perigo de ineficácia de futuro pronunciamento judicial, caso se aguarde o julgamento futuro para dirimir a controvérsia.
Eis, para tanto, o seu teor: “O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, assim entendida como "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura".
Neste sentido, o seguinte precedente do STJ, a saber: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. (…) (STJ, REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/05/2018) Logo, considerando que a prolongada espera de manifestação judicial acerca da liminar implica, de forma transversa, em inegável risco de ineficácia da medida e perigo de dano irreversível ao Agravante, admite-se o processamento da presente via instrumental, para evitar possível perecimento do direito material.
Tecidos esses esclarecimentos, tenho que a concessão da medida pressupõe a verificação simultânea da probabilidade do direito controvertido e o risco de inutilidade do provimento final, à luz do art. art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Outrossim, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à constatação concomitante da probabilidade do direito controvertido e o risco de inutilidade do provimento final.
Eis o teor do art. 300 do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos que instruem estes autos e considerando, à primeira vista, a legislação aplicável, vislumbro a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, num juízo de cognição sumária, o risco de lesão grave a exsugir ao autor (suspensão dos serviços de atendimento médico-hospitalar) e a probabilidade do direito controvertido (inobservância do prazo de 60 dias, antes do cancelamento do plano de saúde coletivo).
Com efeito, ao menos neste estágio processual, evidencia-se a verossimilhança das alegações do consumidor, pois, ao menos por ora, há forte carga indiciária de que o cancelamento do contrato não fora precedido do prazo de 60 dias, pois, aparentemente, 01 dia após o comunicado por email (de 30.04.2024) de que o ajuste perduraria até 31.05.2024 (ID n.º62385707, fl.43), o plano de saúde já constava como “INATIVO”, para quaisquer fins ajustados, conforme ID n.º 62385707, fl.45.
Ademais, à primeira vista, inexistem elementos nos autos que demonstrem a oferta de migração dos beneficiários e respectivas carências, para outros planos de saúde individuais ou familiares ofertados pela UNIMED, com compatibilidade de cobertura assistencial, de modo a evitar a cessação abrupta dos serviços ao hipossuficiente.
Noutra senda, ainda que não seja possível, por ora, enquadrar o pacto como “falso coletivo”, porquanto inexista indicação da quantidade de vidas contempladas no plano, resta evidenciado, ao menos, que as rés deveriam ter cumprido o prazo legal de 60 dias, a contar da notificação datada de 30.04.2024, antes da ruptura do vínculo jurídico.
O periculum in mora, por sua vez, mostra-se de pronto configurado, haja vista que o prosseguimento da demanda, sem que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, poderá causar danos irreparáveis ao postulante, diante da cessação, sem justo motivo, do plano de saúde do consumidor.
Há, no entanto, o dever do recorrido de se manter adimplente, arcando com o valor integral das mensalidades devidas, o que deverá ser feito após a emissão de boletos, pelas rés, diretamente aos beneficiários.
A partir de tais elementos, entendendo provável o provimento do apelo interposto, pelo que infiro demonstrados os requisitos aptos à concessão da medida de urgência, a autorizar o deferimento da tutela postulada, diante da probabilidade do direito defendido, do risco de ineficácia do julgamento final e a inexistência de prejuízo a exsurgir ao requerido, desde que os acionantes se mantenham adimplentes.
Forte em tais razões, com fulcro no art.995, parágrafo único c/c art.300 e art. 932, II do NCPC e art.48 e 84 do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para, diante do poder geral de cautela, ordenar que as agravadas rés restabeleçam, em 48 horas, o plano de saúde ilegalmente cancelado, com a manutenção dos serviços contratados, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$400,00.
Diante da urgência que o caso requer, atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Justiça gratuita já deferida no juízo de origem (ID n.º 62385665).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de maio de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05 -
21/05/2024 09:16
Juntada de Ofício
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20/05/2024 18:11
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:12
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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