TJBA - 8033234-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:44
Concedida a Segurança a NEUZA ALMEIDA GUEDES - CPF: *17.***.*29-53 (IMPETRANTE)
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14/07/2025 20:55
Concedida a Segurança a NEUZA ALMEIDA GUEDES - CPF: *17.***.*29-53 (IMPETRANTE)
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 16:23
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:38
Incluído em pauta para 10/07/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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02/06/2025 15:27
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 12:35
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/05/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8033234-79.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Neuza Almeida Guedes Advogado: Tarcisio Sales Pereira (OAB:BA65484-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033234-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: NEUZA ALMEIDA GUEDES Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA (OAB:BA65484-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEUZA ALMEIDA GUEDES em face de suposta omissão do GOVERNADOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao não proceder à regulação de transferência a unidade hospitalar adequada à condição clínica da impetrante.
Relata que, em 24/04/2024, a impetrante foi levada por familiares e internada em uma UPA, tendo sido diagnosticada com derrame pleural.
Diante da piora do quadro clínico, foi solicitado pelos médicos urgência na regulação para um hospital especializado que disponibilizasse tratamento específico.
Afirma que, apesar do estado grave, a Central Estadual de Regulação não providenciou a transferência até a presente data, passados 23 dias da solicitação de urgência. É o relatório.
Decido.
Entendo que estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada.
Com efeito, fumus boni iuris restou evidenciado pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumária, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada, observado a reversibilidade da medida e considerando-se o bem jurídico em litígio, que é o direito à saúde, amparado constitucionalmente.
Observe-se que, de acordo documentos adunados aos autos, em especial os relatórios médicos (ID 462334583 e 62334584, pág. 4), constata-se que a Impetrante necessita, realmente, do tratamento indicado, com a internação urgente em unidade hospitalar com suporte de cirurgia torácica.
O relatório médico deixa claro, ainda, que se trata de paciente em estado clínico grave, internada desde 25/04/2024, com diagnóstico de derrame pleural volumoso em piora progressiva.
O documento médico é explícito que a UPA não conta com suporte adequado para dar prosseguimento ao tratamento.
Nesse sentido, cumpre assinalar-se que, nos termos do art. 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Complementando, o artigo 197 afirma-nos que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Portanto, a saúde e/ou sua recuperação estão asseguradas de forma igualitária para todos os cidadãos, sendo uma obrigatoriedade a sua prestação por todos os entes federados (Municípios, Estados, DF e União).
E mais, quando não há disponibilidade de recursos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), é utilizado o serviço privado como alternativa, visando a garantir a recuperação da saúde e minimizar agravos.
Isso para amenizar a deficiência no Sistema Público de Saúde decorrente do déficit de leitos na rede pública de atendimento.
Não se pode olvidar que, muitas vezes, existem pacientes graves na lista de espera por uma transferência, uma cirurgia ou um leito na UTI da rede pública que poderão evoluir para um estágio de maior gravidade, se o atendimento não for imediato, o que poderá tornar impossível a restauração da saúde.
Até porque o retardamento no encaminhamento de um paciente com alguma gravidade aguda pode levá-lo à morte.
Feitos estes esclarecimentos, verifico que a impetrante se encontra em situação de saúde bastante delicada, carecendo de solução urgente, como registrado pelo profissional médico.
O relatório é expresso acerca da necessidade de transferência para unidade hospitalarcom suporte em cirurgia cardíaca.
Por isso, o periculum in mora é patente, pelos evidentes prejuízos à saúde e à vida da Impetrante.
Ante o exposto, e mais o que nos autos consta, presentes os requisitos autorizadores do provimento in limine litis, concedo a liminar pretendida e determino que as autoridades impetradas providenciem e custeiem, imediatamente, a transferência e internação da Impetrante em unidade hospitalar que possua profissionais médicos e condições técnicas capacitadas para o tratamento, especialmente suporte para cirurgia cardíaca, bem como realizem os exames e procedimentos cirúrgicos de que se necessita, ainda que tenha que se adquirir vaga que esteja ofertada em hospitais particulares não conveniados ou contratados, até que surjam vagas em leitos com cobertura pelo SUS.
Assim, deve ser providenciada, através da Central Estadual de Regulação, a sua imediata transferência para tal unidade, respeitadas as exigências feitas pelos médicos da Impetrante no que diz respeito ao transporte e ao prazo para exames e tratamentos, custeando todo o tratamento necessário a promoção da sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), astreintes estas limitadas, de logo, ao valor de R$100.000,00, sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto, nos termos do art. 461, §§ 3º a 6º do CPC.
Notifiquem-se e intimem-se as autoridades apontadas como coatoras, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ressaltando que o mandado de notificação deverá ser acompanhado por uma via desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem.
Comuniquem-se e intimem-se, com urgência, as autoridades indicadas como coatoras, por causa da natureza da lide (saúde), mediante fax, e-mail ou outro recurso eletrônico adequado, para cumprimento imediato da decisão liminar.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado/ ofício para todos os efeitos legais.
Expirado o prazo, vista ao representante do Ministério Público.
Por ter sido o feito manejado no transcorrer do Plantão Judiciário, determino sejam os autos encaminhados à regular Distribuição no início do expediente do primeiro dia útil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau, em plantão.
FOMV -
19/05/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 23:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 23:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:03
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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