TJBA - 8029465-68.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:05
Baixa Definitiva
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14/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8029465-68.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Neuzi Aparecida De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029465-68.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: NEUZI APARECIDA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (ID 61481376).
Com efeito, sabe-se que compete a 2º Vice-Presidente desta Corte processar recurso extraordinário nos termos do art. 86, III do RITJBA, in verbis: "Art. 86 – Ao 2º Vice-Presidente compete: (...) III – processar o recurso especial e o recurso extraordinário de acordo com os arts. 86-C e 86-D deste Regimento;(...)".
Determino a adoção das medidas necessárias e consequente remessa dos autos ao órgão competente para processar e julgar o recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Relatora I -
18/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NEUZI APARECIDA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:49
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 12:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
-
17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 00:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
-
16/04/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:49
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/03/2024 20:17
Solicitado dia de julgamento
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17/01/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:41
Decorrido prazo de NEUZI APARECIDA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2023 04:54
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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04/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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