TJBA - 8003593-35.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/06/2024 12:24
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:57
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA BARBOSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:15
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8003593-35.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vagner Pereira Barbosa Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227-A) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648-A) Apelado: Bv Financeira - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Ii Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003593-35.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VAGNER PEREIRA BARBOSA Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA APELADO: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DA INICIAL APRESENTADA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados.
Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2.
A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração de teses defensivas torna o apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 3.
Da análise das razões da apelação interposta, constata-se que o apelante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados em petição inicial, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, inciso II, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003593-35.2020.8.05.0146 em que figuram, como apelante, VAGNER PEREIRA BARBOSA, e, como apelado, BV FINANCEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO (atual BANCO VOTORANTIM) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
21/05/2024 16:12
Não conhecido o recurso de VAGNER PEREIRA BARBOSA - CPF: *07.***.*50-33 (APELANTE)
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20/05/2024 23:12
Não conhecido o recurso de VAGNER PEREIRA BARBOSA - CPF: *07.***.*50-33 (APELANTE)
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20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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02/05/2024 16:56
Incluído em pauta para 14/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/05/2024 12:39
Solicitado dia de julgamento
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 01:52
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:15
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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