TJBA - 8003176-75.2016.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/10/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de AGENAURA DIAS PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003176-75.2016.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Apelado: Agenaura Dias Pereira Advogado: Ana Julia Pereira Da Paixao (OAB:BA62701-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003176-75.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) APELADO: AGENAURA DIAS PEREIRA Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO (OAB:BA62701-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69248816) interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação, mantendo-se inalterados os termos da sentença hostilizada.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 62419240): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CPC.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA AVENÇA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O prazo prescricional aplicável à obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, prevista em instrumento particular, é a disposta no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, sendo de cinco anos o prazo prescricional relativo às dívidas oriundas de financiamento bancário. 2.
Em que pese o argumento trazido pelo recorrente de existência de previsão contratual de prorrogação automática do financiamento por até 120 meses, em caso de saldo devedor remanescente, não há nos autos nenhum instrumento que comprove prorrogação do contrato, ou repactuação da dívida, devendo prevalecer a data do vencimento da última parcela, qual seja, 17/04/2004, como termo inicial para contagem da prescrição. 3.
Assim, em face do vencimento da última parcela do contrato em 17/04/2004, o prazo prescricional de cinco anos findou em 17/04/2009, no entanto, a ação executiva foi ajuizada apenas em 08/05/2012, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.
Manutenção da sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 69266874): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
VOTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE AVENÇA.
CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022, do CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2.
Não obstante constar cláusula contratual prevendo a prorrogação do prazo para amortização do financiamento, trata-se meramente de uma possibilidade das partes, e não uma consequência automática.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 371, 489, incisos II, III, e § 1º, I, III e IV, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e o art. 6º, do LINDB (Decreto Lei nº 4.657/42).
Pela alínea c o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 69768817). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 371, do Código de Processo Civil e o art. 6º, do LINDB (Decreto Lei nº 4.657/42): Os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2.
Da contrariedade aos arts. 489, incisos II, III, e § 1º, I, III e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não contrariou os arts. 489, incisos II, III, e § 1º, I, III e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto, manteve a sentença de piso que acolheu a preliminar de prescrição do débito exequendo, consignando o seguinte: [...] Resta incontroverso que o contrato de financiamento foi pactuado em 144 prestações, com vencimento da primeira parcela em 14/07/1992 e última parcela prevista para 14/06/2004.
Consabido, o prazo prescricional aplicável à obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, prevista em instrumento particular, é a disposta no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, sendo de cinco anos o prazo prescricional relativo às dívidas oriundas de financiamento bancário.
In verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Desse modo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional a ser considerado é a data do vencimento final do contrato, ou seja, 14/06/2004.
Em que pese o argumento trazido pelo recorrente de existência de previsão contratual de prorrogação automática do financiamento por até 120 meses, em caso de saldo devedor remanescente, não há nos autos nenhum instrumento que comprove prorrogação do contrato, ou repactuação da dívida, devendo prevalecer a data do vencimento da última parcela, qual seja, 17/04/2004, como termo inicial para contagem da prescrição.
Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Nos termos do art. 206 § 5º, I do CCB, a credora tem o prazo de cinco anos para cobrar a dívida descrita em contrato de mútuo, contado a partir do vencimento da última parcela.
II- Observada a configuração da prejudicial de prescrição, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
III- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10112130071718001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CCB.
Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, ainda que cláusula contratual estabeleça para o caso de inadimplemento o vencimento antecipado da dívida.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*14-08 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) Assim, em face do vencimento da última parcela do contrato em 17/04/2004, o prazo prescricional de cinco anos findou em 17/04/2009, no entanto, a ação executiva foi ajuizada apenas em 08/05/2012, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.
Destarte, reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, não há como manter a hipoteca vinculada, uma vez que trata-se apenas de uma garantia acessória, que só subsiste enquanto exigível aquela obrigação.
Constata-se, pois, que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
De outra parte, forçoso concluir que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.360/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, , DJe de 24/8/2022) (destaquei).
Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
02/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 10:34
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 15:42
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 06:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
13/09/2024 11:02
Juntada de termo
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:21
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 00:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
-
01/08/2024 17:17
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
30/07/2024 00:04
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 12:46
Conclusos #Não preenchido#
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de AGENAURA DIAS PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 17:28
Distribuído por dependência
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8003176-75.2016.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Apelado: Agenaura Dias Pereira Advogado: Ana Julia Pereira Da Paixao (OAB:BA62701-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003176-75.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA APELADO: AGENAURA DIAS PEREIRA Advogado(s):ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CPC.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA AVENÇA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O prazo prescricional aplicável à obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, prevista em instrumento particular, é a disposta no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, sendo de cinco anos o prazo prescricional relativo às dívidas oriundas de financiamento bancário. 2.
Em que pese o argumento trazido pelo recorrente de existência de previsão contratual de prorrogação automática do financiamento por até 120 meses, em caso de saldo devedor remanescente, não há nos autos nenhum instrumento que comprove prorrogação do contrato, ou repactuação da dívida, devendo prevalecer a data do vencimento da última parcela, qual seja, 17/04/2004, como termo inicial para contagem da prescrição. 3.
Assim, em face do vencimento da última parcela do contrato em 17/04/2004, o prazo prescricional de cinco anos findou em 17/04/2009, no entanto, a ação executiva foi ajuizada apenas em 08/05/2012, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.
Manutenção da sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003176-75.2016.8.05.0032, em que figuram, como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, e, como apelada, AGENAURA DIAS PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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