TJBA - 8000206-20.2017.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/06/2024 15:23
Baixa Definitiva
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27/06/2024 15:23
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLITO JESUS DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 04:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000206-20.2017.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Carlito Jesus Dos Santos Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241-A) Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486-A) Recorrente: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000206-20.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: CARLITO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA30241-A), MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
Na sentença (ID 52958637), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para: 1.
Declarar nulos o contrato, bem como inexistente, via de consequência, os débitos originados deste contrato; 2.
Determinar que a parte acionada abstenha de incluir, ou retire, o nome e CPF da parte autora, nos Cadastros de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa diária especificada pelo período de descumprimento. 3.
Condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% a partir do evento danoso (STJ/54 – TJ/16) e atualização monetária a partir do arbitramento.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 52958639).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 52958654. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a débito já quitado.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, posto que o contrato que justificou a negativação, acostado aos autos pela acionada no ID 52958627) possui uma assinatura que diverge totalmente da assinatura do autor constante da procuração e do seu documento de identidade, fato de fácil percepção, podendo-se inferir com segurança, sem a necessidade de perícia grafotécnica que não se trata da assinatura do autor.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante, senão vejamos: “(...) O autor alega na inicial que não manteve o contrato com ré que tenha gerado o débito negativado.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o débito lançado pela requerida nos órgãos de restrição ao crédito decorreu de contrato firmado pelo autor e, assim, se tal débito foi realmente ocasionados pelo acionante.
Para afastar a pretensão autoral, caberia à ré a prova inequívoca de que foi a parte autora quem pessoalmente firmou o contrato controverso e contraiu o débito que ensejou a negativação impugnada.
O contrato juntado pelo réu não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois, após análise dos autos e das provas carreadas, verifica-se evidente divergência entre a assinatura constante no contrato e todas as assinaturas da parte autora no processo.
Dispensável qualquer necessidade de prova técnica para atestar que a assinatura constante no contrato não condiz com as assinaturas do autor.
A grafia é divergente, sem deixar qualquer margem de dúvida.
Comparada com a assinatura da parte autora constante em sua Carteira de Identidade (fls. 11 – Id. 5356361), com a assinatura na Procuração (fls. 10 – Id. 5356351) e na Ata de audiência (fls. 105 – Id. 5745690).
Estas sempre mantendo aparências entre si, mas totalmente divergente das assinaturas constantes no contrato juntado pelo réu.
Assim, a parte acionada não demonstrou a regularidade da contração, ao contrário, ficando patente a confirmação das alegações do autor, que evidenciou não ter assinado o contrato que ocasionou as negativações.
O fato é que, sem a exata comprovação da contratação do empréstimo pela requerida deve prevalecer a afirmação autoral, concluindo-se pela irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, a requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, cabendo aqui, portanto, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida.
Sendo impossível esperar do autor a apresentação de prova negativa da inexistência de débito junto à acionada. (...) O nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado pelo autor permanece intacto.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa , ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. (...)” (grifou-se) Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 32 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54)”.
Assim, tenho que o Ilustre Magistrado sentenciante aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, posto tratar-se de responsabilidade extracontratual (posto que o autor não possui qualquer relação contratual com a demandada), cujos juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), pelo que a sentença deve ser mantida neste particular.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
20/05/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 20:16
Conhecido o recurso de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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