TJBA - 8001297-10.2016.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOELITO DA SILVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001297-10.2016.8.05.0072 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Manoelito Da Silveira Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468-A) Recorrido: Oi Movel S.a.
Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287-A) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001297-10.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MANOELITO DA SILVEIRA Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY (OAB:BA26468-A) RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287-A), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PLANO NÃO CONTRATADO.
DEMORA PARA RESTABELECER OS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que a acionada modificou seu plano de telefonia sem sua autorização e passou a enviar-lhe faturas indevidas.
Aduz que após reconhecer a irregularidade e promover a restituição de parte das faturas indevidamente cobradas, a ré manteve suspensa a linha telefônica do autor por vários dias.
Requer o restabelecimento do serviço, restituição de valores e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 52972285), julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: 1) Declarar a inexistência do débito objeto da demanda. 2) Condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de juros e atualização monetária a partir da data do pagamento.
Os juros e correção monetária serão englobados em conjunto pela Selic. 3) Julgar improcedente o pedido de danos morais. 4) Condenar a ré a restabelecer o serviço de telefonia das linhas contratadas pelo autor, ressalvada a possibilidade de suspensão determinada por outro motivo que não o débito ora reconhecido inexistente.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 52972294).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 52972296). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000400-78.2017.8.05.0255; 8000451-80.2018.8.05.0182.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Compulsando-se os autos verifico que a própria acionada reconheceu o equívoco da emissão das faturas impugnadas, o que ocasionou a suspensão da linha telefônica do autor.
Neste diapasão, verifico que a acionante realizou o procedimento para regularização de sua linha e houve demora excessiva no restabelecimento dos serviços.
Forçoso, desta forma, concluir, que no caso em exame o Acionante tem o direito de pleitear e obter contra a empresa acionada a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
No tocante o pleito por indenização por danos morais, entendo que a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré, notadamente pela evidente falha na prestação de serviços – demora excessiva no restabelecimento do serviço –, bem como pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar seu problema na esfera administrativa, sem obter sucesso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE TELEFONIA - INTERRUPÇÃO DA LINHA FIXA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA -CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - MEDIDA EXCEPCIONAL.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento da linha telefônica fixa residencial, indispensável à comunicação do autor, idoso, com parentes de rigor a condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é medida excepcional, de modo que só haverá a conversão em perdas e danos caso o autor requeira e se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente e, após a utilização dos meios coercitivos previstos em lei para compelir a parte executada a concretizar o comando judicial que lhe impôs a obrigação de fazer ou não fazer. (TJ-MG - AC: 10000222638025001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA.
INDISPONIBILIDADE DA LINHA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Incontroversa a falha na prestação do serviço de telefonia, restando a parte autora impossibilitada de utilizar a linha telefônica fixa por pouco mais que um mês. 2.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços descritos na inicial, indisponibilidade na linha (interrupção imotivada da linha telefônica, com demora no reparo de cabos), cabe a restituição simples dos valores indevidamente cobrados da consumidora, porquanto não evidenciada a má-fé da credora. 3.
Os danos morais restaram caracterizados no caso concreto, porquanto a indisponibilidade das linhas, modo integral e por mais de um mês ultrapassa as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo. 4.
Quantum indenizatório.
O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, não devendo constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte,
por outro lado.
Atentando-se às circunstâncias da ofensa, bem como aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, vai estabelecida a indenização por dano moral em R$ 3.000,00. 5.
Sucumbência readequada.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-97 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença vergastada e CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
20/05/2024 20:17
Cominicação eletrônica
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20/05/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 20:17
Conhecido o recurso de MANOELITO DA SILVEIRA - CPF: *88.***.*99-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/05/2024 17:23
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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